A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função "expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo" (Cintra, Grinover e Dinamarco).
Jurisdição: poder/ função/ atividade de aplicar o direito a um fato concreto, obtendo-se a justa composição da lide. Poder: capacidade de decidir, impor decisões. Função: é a capacidade estatal de aplicar o direito ao caso concreto, visando a resolução dos conflitos. Se realiza por meio de processo judicial.
Diz-se necessária a jurisdição quando os interesses em conflito, por serem extremamente indisponíveis, não admitem auto composição ou outra forma de solução que dispense o exercício da jurisdição. ... O Estado não pode exercer o jus puniendi sem exercer a jurisdição, mesmo que o autor do delito assim desejasse.
Dessa forma, considera-se que duplo grau de jurisdição somente existe quando o tribunal ad quem, superior hierarquicamente na estrutura jurisdicional, analisa um recurso de uma das partes da relação processual insatisfeita com a decisão do juízo a quo.
O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não está expressamente previsto na Constituição Federal, mas trata-se de um comando implícito, que é construído a partir do art. 5o, inciso LV, segunda parte, da Constituição, e dos arts. 92, 102, 105 e 108.
496, CPC/2015) O princípio do duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade assegurada às partes de submeterem matéria já apreciada e decidida pelo juízo originário a novo julgamento por órgão hierarquicamente superior.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Conforme estabelece o § 2º do mencionado art. 475 , do CPC , a sentença que condena a Fazenda Pública em valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos não se sujeita ao duplo grau de jurisdição.
O princípio do duplo grau de jurisdição implica a possibilidade do reexame de uma demanda (administrativa ou judicial) pela instância superior, mediante interposição de recurso em face da decisão do órgão de uma instância inferior.