Todo e qualquer funcionário tem direito a receber o vale-transporte, incluindo domésticos e temporários. Em contrapartida, o empregador, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, deve providenciar o seu fornecimento.
O desconto em folha de pagamento é de 6% do salário bruto, excluindo valores adicionais. Se o gasto com transporte exceder esse valor, então a diferença é paga pela empresa. Por exemplo: se o funcionário recebe um salário de R$ 2 mil, o desconto do vale-transporte seria de R$ 120.
Deverá o empregador observar o limite de 40% para descontos, retenções que serão os chamados “consignáveis” ou “voluntários”. Como acima exposto, a legislação trabalhista não fala em limites de descontos a serem realizados no salário mensal do trabalhador, salvo o limite a respeito do empréstimo consignado.
Ao analisar o art. 462 da CLT, verifica-se que ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos (o famoso “vale”), ou ainda de dispositivos de lei ou de contrato coletivo que permitam os abatimentos.
Assim como a empresa tem o dever de pagar pelas horas trabalhadas além do tempo estipulado, ela também tem o direito de abater do salário o tempo trabalhado a menos. Ou seja, o banco de horas negativo pode, sim, ser descontado pelo empregador na folha de pagamento do colaborador.
Para saber o valor correto dos descontos, basta dividir o salário do colaborador pela quantidade de tempo que ele deve trabalhar por mês. O que normalmente corresponde a 220 horas mensais. E o número obtido é o valor da hora de trabalho, que pode então ser multiplicado pela quantidade de horas devidas.
Se você zerar o horário do dia em que ele não veio trabalhar, verificará que na coluna referente atrasos/faltas aparecerá a quantidade de horas, no qual estão em decimais, para transformar em horas, e só multiplicar por 60, os digitos após a virgula (lado direito), exemplo = 8,80 transformando em horas seria 8,48 (0,80 ...