Somente as empresas que mantivessem trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos deveriam elaborar o LTCAT. ... Logo, quando for implantado em formato digital (eSocial) , o PPP deverá ser preenchido para todos os trabalhadores segurados do INSS.
LTCAT é a sigla de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. Este documento é regulamentado pela Previdência Social e aponta as condições do ambiente de trabalho em que os trabalhadores de determinada empresa atuam, o qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS adota para fins previdenciários.
É um documento elaborado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança, ambos registrados no Ministério do Trabalho. Este laudo serve para registrar se o trabalhador atuou exposto a agentes nocivos que são capazes de prejudicar a sua saúde, resultando assim, na necessidade de uma aposentadoria especial.
29 de abril de 1995
Nos pedidos de aposentadoria especial feitos com base em exposição do trabalhador a ruído nocivo, a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Assim, pode-se dizer que o LTCAT é uma espécie de escaneamento das condições ambientais da empresa e que o PPP é um histórico laboral do empregado.
Para não restar dúvidas quanto à distinção dos documentos, destaca-se: Enquanto o PPRA é um documento que contém o planejamento das ações da empresa para melhorar o ambiente de trabalho, com metas e prioridades estabelecidas, o LTCAT é um laudo que visa apenas documentar a exposição aos agentes nocivos.
Os laudos LTCAT, PPRA e PCMSO são alguns deles e seu objetivo é preservar a saúde do trabalhador pelo controle e prevenção de acidentes. LTCAT é Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho e é um documento que informa os riscos ambientais aos quais os funcionários estão expostos.
Uma das principais mudanças foi o estabelecimento do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, que substitui o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. ... O PGR pode ser parte integrante de um sistema de gestão ou desdobrado em planos e subprogramas.
Agora, sabemos que 2020 exigiu ainda mais adaptações do que o normal. E não para por aí: em agosto de 2021, o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, famoso PPRA, será substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos, o novo PGR!
Enquanto o PPRA tem como objetivo a prevenção do risco de acidentes no ambiente de trabalho (físico, químico e biológico), o PGR vai além e engloba os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, de acidentes e mecânicos.
Segundo a NR 09, o PPRA precisa considerar os riscos físicos, químicos e biológicos. Quando vamos observar o PGR, precisamos avaliar também os riscos ergonômicos e os riscos mecânicos, ou seja, teremos que inserir riscos como levantamento manual de cargas, risco de queda, explosão, incêndio e outros.
O GRO é pai de 3 filhos. O primeiro filho é o PGR. Ele é o primogênito. O segundo filho é a AAT , ou seja, Análise de Acidentes de Trabalho.
A grande diferença entre o PPRA e o novo PGR é que este último engloba todos os riscos ocupacionais – físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes/mecânicos. O PPRA visa o gerenciamento dos riscos ambientais (físico, químico e biológico), apenas.
O Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), como o próprio nome sugere, é um programa adotado pelas organizações com o intuito de gerenciar os riscos existentes no local de suas atividades.
O que deve conter no PGR riscos físicos, químicos e biológicos; atmosferas explosivas; ... riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais; equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora nº.
O PGR é elaborado por um profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, isto é, por um Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho.
O GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) surgiram com a aprovação da nova redação da Norma Regulamentadora Nº 01 (NR 01) pela publicação da Portaria 6.
Importante entender também que não existe “elaborar o GRO”, isso porque o GRO é uma série de ações e não um programa. Para cumprir o que o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) não é preciso um programa, mas ter a segurança do trabalho funcionando de forma organizada e estruturada na empresa.
Compreendendo como espera-se que seja um GRO E não haverá um profissional responsável legalmente pelo GRO, como temos hoje com o PCMSO, PPRA, Laudo de Insalubridade, Laudo de Periculosidade e LTCAT. A responsabilidade de elaboração e implementação de um plano, programa ou sistema será da empresa.
O GRO, por sua vez, deve constituir o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, por setor, atividade ou unidade operacional. O artigo da Portaria citada, estabelece o prazo de 1 ano para entrar em vigor, após a data da publicação. Consequentemente, o PGR teria também seu vigor junto a isso.
“18.