A intimação judicial é geralmente entregue ao interessado por um oficial de justiça. No caso de processo administrativo, a entrega pode ser feita por servidor regularmente designado. A intimação distingue-se da citação, que é o ato pelo qual o réu ou interessado é chamado a juízo a fim de se defender.
“A citação é o ato que se dá a notícia ao demandado sobre a existência do processo. Ela convoca o réu ou o executado a integrar o processo”, explica Jaudy. A intimação, por sua vez, é a comunicação pela qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos de um processo já instaurado, de acordo com o artigo 269 do CPC.
A citação consiste no ato pelo qual se chama o réu ou o interessado a juízo, para que possa se defender em determinado processo, enquanto a intimação é o ato pelo qual é dada ciência dos atos e termos do processo a alguém, para que ele possa agir. ...
É o documento de comunicação expedido pelo juiz, que pode se dar por carta ou mandado, a fim de que alguém tome ciência dos atos e termos do processo, compareça em audiências ou cumpra determinada ordem judicial.
A citação é o ato pelo qual a autoridade pública convoca o réu, o executado ou o interessado a respeito da existência de um determinado processo para que passem a integrar a relação processual.
Em conformidade com o plano lógico-jurídico traçado pela norma processual, afirma-se que a citação via de regra é direta, quando feita na pessoa do réu ou de seu representante legal, e indireta quando feita a terceiro ou procurador, estabelecido por um contrato ou por força legal, artigo 242 e § 1º do Diploma ...
Conforme a definição legal, “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender” (art. 213). Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença. Daí dispor o art.
Como regra geral, a citação deve ser pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (art. 242).
Assim, o réu deve alegar a falta ou a nulidade da citação em sede de preliminar. Ressalta-se, diante da nulidade da citação, o réu pode agir de duas maneiras: se manifestar apenas alegar a nulidade deste ato processual ou além de alegar a nulidade da citação, fazer a sua defesa.
Significado de Citação A referência ou o trecho que foi citado; cita. [Jurídico] Ação de intimar (intimação) alguém, numa data determinada, para que essa pessoa compareça e responda por suas ações diante de um juiz ou de uma autoridade. ... Etimologia (origem da palavra citação).
Com o advento da Lei 8.
A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao acusado da ação penal promovida contra ele. É por intermédio deste ato processual que o réu é chamado para defender-se, configurando-se, dessa forma, uma garantia para o exercício da Ampla Defesa e do Contraditório.
O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu ...
Tipos e regras de citação. Existem três tipos de citação propriamente ditos, além das notas de referência e de rodapé: citação direta, citação indireta e citação de citação. Primeiramente, é interessante aprender os tipos e exemplo para, depois, verificar uma compilação com os pontos de destaque.
Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
A nulidade absoluta também prescinde de alegação por parte dos litigantes e jamais preclui, podendo ser reconhecida ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo. São nulidades insanáveis, que jamais precluem.
A NULIDADE ABSOLUTA PODE SER ARGÜIDA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ASSIM, A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PODE SER OBJETO DE QUESTIONAMENTO ATÉ O ENCERRAMENTO DO INDIGITADO PROCESSO, NÃO SE HAVENDO DE COGITAR DE PRECLUSÃO.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.”
1. EXTINTO O PROCESSO NO PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DOART. 267 , VI, DO CPC , E ANULADA A SENTENÇA DETERMINANDO-SEO RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MERITO NA INSTANCIAANTERIOR, O AUTOR NÃO TEM LEGITIMO INTERESSE PARA RECORRERDO ACORDÃO QUE O BENEFICIOU. 2.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.”