A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
A diferença entre o chamamento e a denunciação da lide, é que na denunciação há a ação de regresso e deve-se mostrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, já no chamamento, uma vez provado que terceiro também é responsável pelo débito, a condenação é automática, estando relacionado à uma ideia de ...
A denunciação da lide é cabível quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou de contrato, a indenizar o denunciante, em ação regressiva, por eventuais prejuízos decorrentes da ação, nos termos do art. 125 , do CPC .
É a forma de intervenção de terceiros na qual estes são chamados ao processo na qualidade de litisconsorte da parte que o chamou. A denunciação da lide serve para que uma das partes possa exercer contra terceiros seu direito de regresso, sendo utilizada nas ações reivindicatórias ou de domínio.
A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor como pelo réu, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil: ... A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Assim, para que ocorra a denunciação à lide, é imprescindível que haja relação de direito material entre o denunciante e o denunciado: “A denunciação da lide pressupõe direito de regresso decorrente de lei ou contrato.
1) No sistema de nosso Direito Processual Civil, denunciar a lide é "chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo".
Em virtude do direito de regresso existente entre o Estado e o funcionário de seus quadros, é admissível a denunciação da lide, com arrimo no art. 70, III do CPC, para que o servidor causador do dano integre a relação processual na condição de litisdenunciado.
O direito de regresso deve ocorrer pelo exercício de uma ação própria, após o trânsito em julgado da ação movida por quem sofreu o dano e a consequente condenação em indenização, pois o objetivo da ação é justamente o de a Administração ter ressarcido o seu prejuízo decorrente da indenização, em virtude de atos ...
A denunciação per saltum, ou por saltos, consiste na possibilidade de o adquirente denunciar a lide ao alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, nos casos de evicção (art. 70, I do CPC). ... Ou seja, pode o adquirente denunciar a lide a quem lhe vendeu ou a quem vendeu a quem lhe vendeu etc."
Assim pensa Nélson Nery Junior et al, para quem “quando funda- da na responsabilidade objetiva do réu, não cabe a denunciação da lide, que importaria em introduzir fundamento novo (causa de pedir) estranho à demanda principal, em detrimento do direito do autor” (NERY JÚNIOR; ANDRADE NERY, 2016).
No processo coletivo é plenamente possível a intervenção de terceiros na modalidade assistência, sendo mesmo, na prática, é a mais usual. ... a) intervenção de colegitimado extraordinário em ação coletiva (assistência litisconsorcial ou litisconsórcio ativo ulterior?)
Entre o denunciante e a denunciada há direito de regresso a ser exercido no momento oportuno caso o primeiro seja vencido na demanda, já que esta deixou de realizar os serviços de publicidade cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento da presente ação. Aplica-se ao caso a regra do art. 70, III, do CPC.
O litisdenunciado, nas hipóteses dos incisos I e III do art. 70 do CPC, não é, a rigor, um litisconsorte do denunciante, pelo menos no sentido dos arts. ... É que, para coadjuvar o denunciante em face do respectivo adversário, o litisdenunciado só intervém se quiser. No caso do inciso II do art.
Se o denunciado for revel, o denunciante pode prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo-se a sua atuação à ação regressiva. De fato, se o denunciado for revel, não significa que o denunciante será o vencedor na ação incidental.
É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia.
É regra geral no direito civil brasileiro que o causador de um dano a outra pessoa tem a obrigação de repará-lo por meio de indenização. ... Mas quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva.
Na concepção mais clássica (Carnelutti), corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Trata-se do núcleo essencial de um processo judicial civil, o qual visa, em última instância resolver a Lide (conflito) apresentada perante o juízo.
Em jornalismo, o lide (do inglês lead; em latim incipit) é a primeira parte de uma notícia. Geralmente o primeiro parágrafo com duas linhas posto em destaque que fornece ao leitor informação básica sobre o conteúdo. A expressão inglesa lead tem, entre outras, a tradução de “primeiro”, “guia” ou “(o que vem) à frente”.
Compor a Lide significa resolvê-la conforme os mandamentos da ordem jurídica, quer dizer, resolver o conflito segundo a vontade da lei. Aquela operação, o processo, portanto, a série de atos coordenados, se destina a obter a atuação da lei, dessa forma compondo a Lide.
O conceito de “justa composição da lide”, assim, varia de acordo com o modelo adotado. No sistema adversarial, “é considerada justa a decisão que deriva de um procedimento qualificável como justo, com base em critérios procedimentais de valoração. Em consequência, a veracidade dos fatos da controvérsia é irrelevante”.
Exclusão da lide que se autoriza, em face da ausência de causa de pedir e pedido inicial endereçado à ora recorrente.
Reformulando a definição de Carnelutti, então, Liebman (p. 121) afirma que lide é o “conflito de interesses, qualificado pelos pedidos correspondentes”, o qual coincide com o mérito da causa. Código de Processo Civil de 1973, tal situação já se encontrava profundamente alterada.
O processo civil brasileiro adotou uma visão eclética sobre o direito da ação: é a garantia do julgamento do mérito da causa. Para que ocorra o julgamento, é necessário preencher certas condições que serão aferidas sob o guarda-chuva da relação jurídica material deduzida em juízo.
A pretensão resistida é um artifício previsto pela lei brasileira que pode minimizar os problemas nas relações entre empresas e clientes e clientes A judicialização das relações de consumo alcançou números absurdos, conforme você já viu em outras notas publicadas em A Era do Diálogo sobre o assunto.
Suas obras exerceram bastante influência no direito processual civil brasileiro, sendo um dos maiores defensores da teoria eclética do direito de ação. O Código de Processo Civil brasileiro de 1973 seguiu suas teorias em virtude da influência de Alfredo Buzaid, ministro da Justiça e um de seus alunos.
“1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.