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A NR 15 – Atividades e Operações Insalubres e a NR 16 – Atividades e Operações Perigosas são as NRs que definem e orientam sobre a visão do Ministério do Trabalho sobre o insalubridade e periculosidade, bem como os requisitos e necessidades de cada um e sua forma de avaliação.
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.
Atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A NR15 aborda 3 tipos de agentes que podem tornar um ambiente insalubre: Agentes físicos: ruídos de impacto; exposição ao calor; radiações ionizantes e não-ionizantes; condições hiperbáricas; vibrações; frio; umidade.
A legislação trabalhista brasileira determina que uma atividade insalubre envolve a atuação em ambientes com exposição a agentes nocivos à saúde. É o caso da presença de ruídos intensos, calor, radiação, agentes químicos e biológicos acima do limite de tolerância, poeiras minerais e elevado nível de umidade.
As atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação reconhecida pelo Ministério do Trabalho.
A periculosidade é definida como aquilo que causa risco direto à vida do funcionário. Enquanto a insalubridade oferece danos graduais, causando prejuízos biológicos à saúde e à imunidade. Outro ponto é que cada uma dessas exposições gera um cálculo diferente de adicional ao salário.
Insalubridade representa um risco gradual à saúde do trabalhador, enquanto periculosidade caracteriza um risco imediato de vida. Adicionais são acréscimos financeiros agregados ao salário do funcionário como forma de compensar o desgaste ou o risco no exercício da atividade de trabalho.
A primeira diferença em relação à definição destes conceitos é bem simples: a insalubridade pode ser entendida como um risco mais brando, que cause um certo dano à saúde do colaborador. Já a periculosidade, por sua vez, é caracterizada como um risco mais intenso à vida do profissional.
O adicional de insalubridade e periculosidade é direito constitucional dos trabalhadores do regime celetista. Trata-se de uma compensação que a lei garante aos trabalhadores empregados com carteira assinada que expõem a vida ou a própria saúde a riscos.
Os adicionais de periculosidade e insalubridade são diferentes e incidem de formas distintas. Assim não são possível acumular adicional de insalubridade e periculosidade dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o art. 193 § 2º da CLT.
O que é periculosidade? Um trabalho periculoso caracterizado por atividades que põem em perigo a vida do trabalhador. Em caso de perigo, o tempo de exposição não é levado em conta, uma vez que atividades perigosas podem ser fatais em minutos.
Para descobrir o valor do adicional basta fazer o cálculo da porcentagem de 30% com base no salário do colaborador. Usando o mesmo exemplo do segurança, vamos supor que o salário dele seja de R$ 2.
Primeiramente, o que é periculosidade? A atividade que oferece riscos à saúde ou ameaça a integridade física pode se aposentar mais cedo. Periculosidade ocorre quando há risco para a integridade física do trabalhador.
Como calcular o adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade recebido habitualmente reflete em gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado. Parágrafo 5º do artigo 142 da CLT - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias.
Então no cálculo das diferenças mês a mês pegamos o valor da insalubridade na data da demissão, que é 20% sobre o salário mínimo do mês de 08/2015, então é 20% x R$ 788,00 = 157,60. Então é essa diferença do valor da insalubridade no mês de demissão do Reclamante que utilizaremos como reflexo no aviso prévio.
ex., se o empregado trabalhou de 2.