O requisito objetivo, exige o cumprimento do mínimo de um sexto do cumprimento da pena no regime anterior. Já o requisito subjetivo consiste no mérito do apenado, revelado por meio de bom comportamento carcerário fornecido pelo presidio em que se encontra o sentenciado.
A Lei de Crimes Hediondos, em sua redação original, dispôs que a pena dos condenados pelos crimes desta lei deveria ser cumprida integralmente em regime fechado, portanto, sem possibilidade de progressão de regime.
Os requisitos para a progressão mudam e, de acordo com lei específica (art. 2º, § 2º da Lei n. 8.
Para a progressão entre regimes de cumprimento de pena, por exemplo, do regime fechado para o semiaberto, o condenado deve ter cumprido no mínimo 1/6 (um sexto) da pena determinada pela sentença.
A progressão por salto, como é conhecida a prática de transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, sem passar pelo regime intermediário, é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O item 120 da exposição de motivos da LEP dispõe que se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto pois que, essa progressão, depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena no regime semiaberto, além, evidentemente, da demonstração do mérito, consistente no ...
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. ... Já o prazo processual penal considera como marco inicial para contagem de prazo, o primeiro dia útil subsequente à intimação, conforme narra o art. Art. 798, do CPP.
O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores: ... 2) O quantum da pena definitiva. 3) Se o condenado é reincidente ou não. 4) As circunstâncias judiciais (art.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal.