Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos.
Quando, após proposta a ação, as partes transigirem, ou seja, efetuarem uma composição amigável para resolver a questão proposta judicialmente, o Juiz, ao conhecer do ajuste, prolatará a sentença de julgamento de mérito, extinguindo o processo, fundamentando a sua decisão no documento juntado aos autos que faz saber do ...
I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III – quando as partes transigirem; ... § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição, está julgando o mérito, mesmo quando não ingresse na análise das demais questões agitadas no processo. Impossibilidade, portanto, de propositura de nova demanda envolvendo as mesmas partes para postular o mesmo pedido com igual causa de pedir.
O art 485 do Novo CPC elenca as situações em que o Juiz não resolverá o mérito. Entre as hipóteses estão o indeferimento da petição inicial, a parada do curso do processo, a ausência de legitimidade ou de interesse processual, a morte da parte, e outras previsões legais.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Dá-se quando é proferida a sentença chamada “terminativa” ou “extintiva”, aquela em que não há resolução de mérito pelo juiz. O artigo 485 do CPC traz diversas hipóteses em que o juiz irá extinguir o processo sem julgamento de mérito. Passemos a analisar cada uma delas.
Indica que o processo foi sentenciado pelo juiz. A sentença pode ser com mérito (quando o juiz analisa o que foi pedido) ou sem mérito (quando o juiz encerra o processo sem analisar o pedido, em virtude de algo que impede o prosseguimento da ação).
Mérito é a pretensão apresentada ao juiz com pedido de sua satisfação” (DINAMARCO, Cândido Rangel, Capítulos de sentença, p. 51). [3] Por pragmatismo, entende-se a “ação ou comportamento que considera a utilização prática; análise das coisas através de uma abordagem pragmática”.
A discussão de mérito envolve a argumentação do direito material que é alegado pela parte autora. Essa questão pode ser dividida em: preliminares de mérito, indireta ou prejudicial: prescrição e decadência; mérito direto ou em sentido estrito: motivação, fundamentação e pedido do autor.
MÉRITO: é o cerne da ação penal, consistente no pedido principal formulado pelo órgão acusatório, que é a pretensão punitiva estatal. Julga-se o mérito da causa criminal, quando o juiz acolhe o pedido e condena o acusado, bem como quando o desacolhe, absolvendo o réu.
13.
O Código de Processo Civil brasileiro optou por adotar a teoria da asserção para a análise das condições da ação. A teoria della prospettazione (NEVES, 2011, p. 92), prega que a análise das condições da ação deve ser feitas em abstrato, ou in status assertionis (CÂMARA, 2012, p.
Nas palavras de Elpídio Donizetti, “a ação seria o próprio direito material violado em estado de reação”. Já na teoria concreta da ação, a ação é autônoma, todavia só existirá quando houver um direito material a ser tutelado. Ou seja, apesar de autônoma, encontra-se condicionada à existência do direito material.
Conforme a teoria eclética, adotada pelo direito processual brasileiro, ação "é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz".
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
Reformulando a definição de Carnelutti, então, Liebman (p. 121) afirma que lide é o “conflito de interesses, qualificado pelos pedidos correspondentes”, o qual coincide com o mérito da causa. Código de Processo Civil de 1973, tal situação já se encontrava profundamente alterada.
Conforme ensinamento de Carnelutti referido no estudo anterior, pretensão é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao próprio. Desta maneira, pretensão é fato. Fato processual quando deduzida em juízo, através do exercício da ação.
A ação de direito material seria a ação concreta, ou seja, aquela que apresenta o direito subjetivo, como nos casos de vencimento de dívida, em que o exercício da pretensão consiste no próprio ato de exigir o que é devido.
10 - DEVER JURÍDICO E DIREITO SUBJETIVO Consiste na situação em que se encontra uma pessoa (sujeito passivo) de ter de praticar um ato ou, ao contrário, de omitir-se , em ambos os casos em vantagem de outra, sob pena de sofrer uma sanção. Supõe, o vínculo que enlaça o titular de direito ao devedor.
Do ponto de vista da sociologia, a subjetividade se refere ao campo de ação e representação dos sujeitos – sempre condicionados a circunstâncias históricas, políticas e culturais. ... Este relacionamento nos insere dentro de esferas de representação social em que cada sujeito ocupa seu papel de agente dentro da sociedade.
O processo subjetivo denomina-se todo aquele processo de partes, onde há um caso concreto como causa de pedir e postula-se um direito subjetivo individual. ... No processo objetivo não há partes, “… existe autor ou requerente, mas inexiste, propriamente, réu ou requerido” [MENDES, 2007, p.
Saúde é o estado de adaptação do organismo ao ambiente físico, psíquico ou social em que vive, sentindo-se bem (saúde subjetiva) e sem apresentar sinais ou alterações orgânicas evidenciáveis (saúde objetiva).
Estudiosos e especialistas no processo de socialização estabeleceram a existência de dois níveis do processo: o primário e o secundário, que serão apresentados a seguir : Socialização primária - A socialização primária é aquela que corre na infância e se desenvolve no contexto das relações familiares.