Entre as situações mais comuns de contratação de temporário por substituição estão a licença-maternidade, período de férias e o afastamento por doença ou acidente de trabalho. – Demanda complementar de serviços.
Regra compatível com as alterações da Lei 13.
De acordo com a legislação, “o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
O contrato temporário de trabalho pode ser prorrogado por mais 90 dias, também consecutivos ou não. Para isso deve se demonstrada a manutenção das mesmas condições que justificaram o contrato.
O artigo 442 da CLT define o conceito de contrato de trabalho: “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.