Para Sergio Cavalieri[1], a responsabilidade pré-contratual é aquela que exige uma postura séria, leal e sincera, combinada com o princípio da boa-fé objetiva no momento em que as partes iniciam os contratos, fazem propostas e contrapropostas, criando uma relação próxima da contratual, porém ainda não contratual, mas ...
Ainda não há um dispositivo legal que enseje na responsabilização civil na fase pré-contratual, entretanto a doutrina vem galgando um longo caminho para que isso ocorro, visto que as relações contratuais devem pautar-se no princípio da boa-fé objetiva e na função social do contrato.
Para que o contrato preliminar tenha validade... Resposta: os elementos essenciais devem estar presentes. 9. Durante uma negociação, as partes deseja m se proteger na apresentação de documentos e informações confidenciais.
Negociações preliminares – Consistem nas conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes, embora excepcionalmente surja responsabilidade civil no campo da culpa aquiliana1.
A fase da puntuação é relacionada à teoria dos contratos e é entendida como o estágio em que ocorrem debates, firmam-se entendimentos, tratativas/conversações sobre o contrato preliminar ou até mesmo definitivo; Nesta fase não há nenhuma vinculação ao negócio, porquanto as partes não manifestaram vontade.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
1-Conceito de contrato preliminar Tais contratos são tratados nos artigos 462 a 466 CC/02. Seus requisitos são: capacidade das partes, objeto licito e possível, consentimento ou acordo de vontades. Importante ressaltar que o O CC/02 adotou o principio da forma livre (art 462). Logo não é necessária a forma pública.
A retrovenda, por seu turno, é uma cláusula contratual que permite o direito de regate de um bem imóvel. Constitui um pacto adjeto – ou seja: o vendedor reserva para si o direito de reaver o imóvel, desde que pague o valor correspondente atualizado monetariamente e as despesas.
"Art. 499, CC – É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão." Fazendo uma leitura em sentido reverso, podemos concluir que cônjuges não podem vender um para o outro, bens da comunhão.