Trata-se de uma espécie de notitia criminis, consubstanciada pela comunicação de uma infração penal feita à autoridade policial por qualquer pessoa do povo.
Notitia criminis, ou notícia-crime, é o conhecimento de um fato criminoso, que se leva à autoridade. Ela pode se materializar por meio de um boletim de ocorrência ou de uma petição, entre outras formas, e pode ser dirigida ao delegado de polícia, ao Ministério Público ou ao juiz.
A corrente doutrinária que prevalece é a de que o inquérito policial é sempre sigiloso em relação às pessoas do povo em geral, por se tratar de mero procedimento investigatório, não havendo nenhum interesse que justifique o acesso liberado a qualquer do povo.
uma vez relatado o inquérito policial, não poderá ser devolvido à autoridade policial, a requerimento do Ministério Público. o sigilo total do inquérito policial pode ser oposto ao indiciado, de acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
No que se refere aos direitos individuais e à aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgue o item a seguir. É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.
Considerando o teor da Súmula vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao sigilo do inquérito policial, é correto afirmar que a autoridade policial. ... não poderá negar vista dos autos de inquérito policial ao advogado, entretanto a extração de cópias reprográficas fica vedada.