O artigo 442 da CLT define o conceito de contrato de trabalho: “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.
Primeiro, o trabalhador autônomo é aquele que exerce sua atividade sem vínculo empregatício. Ou seja, não há subordinação e sua atividade econômica é realizada em proveito próprio. Já o empregado é toda pessoa física que prestar serviços de forma contínua ao empregador (excetuando contratos intermitentes).
AUTÔNOMO – CONCEITO O Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva designa autônomo: ... Desta forma, AUTÔNOMO é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
Trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce atividade econômica por conta própria. É o prestador de serviços a outra pessoa que não tem vínculo empregatício, mas pode ter um contrato. Trabalhador informal não tem vínculo, nem carteira assinada ou qualquer tipo de contrato.
Isto significa que alguém pode ser regularmente contratado como autônomo, mas se na prática prestar serviços subordinados, preenchendo os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, haverá de ser considerado empregado, e tal conclusão não significa qualquer ofensa à lei.
Profissionais autônomos são aqueles que prestam serviços sem ter vínculo empregatício com a empresa. Geralmente, esse tipo de trabalhador é contratado para executar tarefas específicas e pontuais, em situações em que não vale a pena para a companhia buscar um funcionário efetivo.