Condição de Procedibilidade Modalidade necessária a ser solicitada à prestação jurisdicional do Estado. A ação penal pública condicionada somente pode ser exercida pelo Ministério Público quando o ofendido formular representação, ou por requisição do ministro da Justiça. Vide ação penal pública.
Condição de Procedibilidade: é uma condição necessária para o início do processo. Condição de Prosseguibilidade: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal. Ex.
Trata-se de exigência que condiciona o REGULAR exercício do direito de ação, de forma que a sua ausência impede a instalação da ação penal. Por outro lado, condição objetiva de punibilidade é aquela exigida pela lei para que o fato se torne punível concretamente.
Nesse contexto, tem-se que as condições objetivas de punibilidade são alheias à noção de delito – ação ou omissão típica, ilícita ou antijurídica e culpável – e, de conseguinte, ao nexo causal. ... São condições exteriores à ação e delas depende a punibilidade do delito, por razões de política criminal.
São elas: a) se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; b) ao estranho que participa do crime; c) se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou seja, pessoa idosa.
I. É isento de pena quem comete crime de furto em prejuízo de ascendente com 60 anos de idade. II. Somente se procede mediante representação, se o agente pratica crime de estelionato em prejuízo de irmão.
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco... Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.”
É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal. ... A pena do delito de receptação é reduzida de um a dois terços se o crime for praticado contra descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo.
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Escusa absolutória é uma expressão jurídica usada no Código Penal Brasileiro para designar uma situação em que houve um crime e o réu foi declarado culpado, mas, por razões de utilidade pública, ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime. ... Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.
Por fim, o artigo 183 traz exceções aos artigos 181 e 182, sendo que a escusa absolutória e a alteração da ação penal não ocorrerão quando o crime for de roubo, extorsão, ou com emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, ao estranho que participa do crime, ou quando praticado contra pessoa com idade igual ou ...
Há previsão legal de escusa absolutória nos delitos patrimoniais desde que seja cometido contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ... ascendente, descendente, excluídos os crimes de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de violência ou grave ameaça somente contra a pessoa.
181 do Código Penal Brasileiro, enquanto as chamadas escusas relativas são tratadas no Art. 182: ... Assim sendo, por exemplo, quando uma pessoa furta bem da própria esposa, não surge o direito de punir para o Estado, ficando o agente da conduta criminosa isento de qualquer punição no âmbito do direito penal.
é isento de pena quem comete furto em prejuízo de ascendente, independentemente da idade da vítima. não incide a agravante de crime praticado contra maior de sessenta anos no caso de estelionato contra idoso. admitem a figura privilegiada os crimes de furto, dano, apropriação indébita, estelionato e receptação.