A impronúncia é uma decisão em que o Juiz, diante da ausência de provas quanto à materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, encerrando o juízo de formação da culpa.
É a chamada sentença processual que, após análise das provas do processo, declara admissível a acusação a ser desenvolvida em plenário de Júri, por estar provada a existência de um crime doloso contra a vida e ser provável a sua autoria. ...
A sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho.
Pode o juiz absolver sumariamente o réu quando presente qualquer das causas de exclusão da culpabilidade. Nos termos do art. 397 do CPP, o juiz deve absolver sumariamente o réu diante da existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
No processo penal da competência do Tribunal do Júri, o momento adequado para o acusado alegar tudo que interessa a defesa, com a indicação das provas que pretende produzir, a juntada de documentos e a apresentação do rol de testemunhas é a defesa prévia, nos termos do artigo 406, §3º do Código de Processo Penal. 2.
Após apresentada a defesa preliminar, o Juiz concederá prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se o representante do Ministério Público, e em igual prazo proferirá decisão, caso não haja diligências, quando o processo ganha mais dez dias.
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