Homologação de sentença estrangeira A Constituição Federal estabelece em seu artigo 105, I, “i”, que a homologação de sentenças estrangeiras é competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
"Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: ... "As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes".
A competência para dar cumprimento à sentença é, via de regra, do juízo de primeiro grau que a proferiu, ainda que tenha ocorrido modificação de seu conteúdo via recurso aos tribunais. ... Nesse caso, a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: os tribunais, nas causas de sua competência originária; o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Assim, será competente o juízo para o cumprimento de sentença, aquele que tiver a competência absoluta ou exclusiva, ou seja, aquele juízo ou grupo em que foi proferia a sentença, excluindo quaisquer outros. Contudo será competência concorrente quando se atribui para mais de um juiz ou grupo a escolha do demandante.