No Processo Penal é necessária apenas a indicação de dois peritos oficiais, não existindo a figura de perito assistente indicado pelas partes, conforme prevê o artigo 159 do Código de Processo Penal: Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
Deve olhar muito o papel do réu no processo. Ainda nessa modalidade de exames periciais que são realizados para identificação de autoria, existe também o Exame Grafotécnico ou Caligráfico ou Ortográfico, que está previsto no artigo 174, incisos 1 a 4 do CPP. Para falsidade ideológica esse exame pode ser importante.
A prova pericial é prova técnica na medida em que pretende certificar a existência de fatos cuja certeza somente seria possível através de conhecimentos específicos.
2. Perito – auxiliar da justiça. Para o exercício de suas funções o juiz necessita do auxílio constante ou eventual de outras pessoas que, tal como ele, devem atuar com diligência e imparcialidade (art. 149, CPC).
182, do Código de Processo Penal. Natureza Jurídica: A Perícia está colocada em nossa legislação como um meio de prova, à qual se atribui um valor especial, pois, está em uma posição intermediária entre a prova e a sentença. Representa um plus em relação à prova e um minus em relação à sentença.