Pela lei, após 30 dias consecutivos de faltas injustificadas, o empregador pode alegar abandono de emprego e demitir o funcionário por justa causa. Caso essas 30 faltas aconteçam em dias alternados ou o funcionário as justifique, tal situação não será caracterizada como abandono de emprego.
Quando for trabalhado, durante o cumprimento do aviso, o empregado poderá optar por reduzir a jornada em duas horas por dia, ou faltar por sete dias corridos sem descontos na sua rescisão por esse motivo; ... Assim, se você tem 2 anos completos de serviços prestados, fará jus a um aviso prévio de 36 dias.
Conforme determina o artigo 488 da CLT, a redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas, diariamente, não lhe acarretará qualquer prejuízo salarial, ou seja, ainda que o contrato estabeleça uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas 6 horas e receber integralmente o salário estabelecido em contrato.
Ele garante que, além dos 30 dias normais previstos em lei, podem ser adicionados 3 dias para cada ano completo trabalhado na empresa – sendo 90 dias o limite máximo. O cálculo é simples: Anos trabalhados x 3 + 30 = dias de aviso prévio proporcionais.