A CLT exige que o empregador comunique por escrito o funcionário sobre suas férias com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da sua data inicial de gozo. Com o intuito de proporcionar ao indivíduo um intervalo de tempo para que ele possa se planejar pessoal e financeiramente.
Com a reforma trabalhista, a nova redação dada ao §1º do artigo 134 da CLT, estabeleceu que, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser concedidas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
O prazo para pagamento das férias continua o mesmo com a reforma trabalhista, e pode ser feito proporcionalmente em cada período. Todo empregado (contratado com carteira assinada) tem direito a férias anuais remuneradas. ... Além disso, as férias não podem começar nos dois dias antes de FERIADO ou DESCANSO SEMANAL.
Pagamento das férias fracionadas Como já diz a lei dos trabalhadores, o pagamento das férias, sejam fracionadas ou não, continua da mesma maneira. Sempre ao menos dois dias antes do início das férias, caso haja atraso, o empregador deve pagar em dobro o funcionário.
O pagamento de férias funciona através do adiantamento do valor de um salário, acrescido de mais 1/3. Do total, ainda é necessário deduzir o valor da contribuição de 9% do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Com a Reforma Trabalhista:
Novas regras de férias fracionadas O trabalhador segue autorizado a pedir a conversão de parte das férias em abono pecuniário – direito conhecido como “vender as férias”. Nesse caso, ele continua podendo vender até um terço do período de gozo, que se for de 30 dias, deve ser de no máximo 10.
Não é permitido, assim, que as férias sejam fruídas em três períodos com 10 dias cada, por exemplo, já que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. ... Entretanto, todos os intervalos de férias devem ser fruídos pelo empregado dentro período concessivo, sob pena de pagamento em dobro. Pela regra fixada no art.
Considerado uma prática comum, o abono pecuniário é o direito do funcionário vender ⅓ de suas férias para receber uma parte em dinheiro. Após um ano de trabalho, todo funcionário tem direito a 30 dias de férias. Caso ele opte pelo abono de férias, ele pode vender 10 dias desse período para a empresa.
O artigo 143 da CLT possibilita ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Trata-se do procedimento conhecido comumente como venda de férias.
A venda integral do período de férias, isto é, 30 dias, não é permitida por lei, uma vez que a Lei entende que, sem o período de descanso o colaborador poderá ter problemas de saúde. O período de férias não coincide com o mês de aniversário do contrato de trabalho.
14 dias
Para isso, basta dividir seu salário pela quantidade de dias de férias a que você tem direito (30 dias) e multiplicar o resultado pela quantidade de dias que você deseja vender (nesse caso, 10 dias). Fica assim: 2.
Ao vender as suas férias, o trabalhador tem o direito de receber o valor do salário, com acréscimo de um terço, mais o valor das férias vendidas. Assim, se ele recebe salário de R$1.
A venda de férias na CLT 143 da CLT permite que o empregado converta 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário no valor da remuneração dos dias correspondentes de trabalho.