dois anos
Dessa forma, ao fazer parte de uma sociedade, o empresário deve estar ciente de que sua responsabilidade com a empresa ainda perdurará por dois anos após a saída formal, devendo sempre buscar orientação de um advogado especializado no assunto, a fim de evitar prejuízos financeiros anos após ter deixado a empresa.
Para tanto, diversas construções doutrinarias e jurisprudências foram formadas a partir dos artigos 1.
Conforme leciona o professor Fábio Ulhôa Coelho, o sócio remisso é aquele que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social, podendo até mesmo chegar a ser excluído da sociedade. No Código Civil, essa obrigação e a respectiva sanção pelo descumprimento estão previstas no art.
Quando o sócio não integraliza as quotas dentro do prazo estipulado no contrato é considerado remisso. ... Nessa última hipótese, o capital social sofre a mesma redução, a não ser que os demais sócios resolvam suprir o valor da quota. É clara a legislação (art.
“Mora na integralização: é quando o sócio deixa de cumprir, nos prazos, a obrigação de integralizar a cota por ele subscrita.” NÓBREGA, Camile Silva, Direito Empresarial Societário, Intersaberes, 2015, p. 54 C É quando o sócio tem a prerrogativa de fiscalizar o andamento da sociedade.
Obrigação de realizar o capital subscrito Os sócios são obrigados, na forma e prazos previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, de integralização de suas quotas sociais, de acordo com sua participação no capital social, no montante que tenha subscrito na constituição da sociedade.
A subscrição é um ato preliminar de informação dos sócios que irão compor o quadro societário de quanto, quando e como integralizarão as suas quotas. Já a integralização é efetivamente o pagamento das quotas subscritas, integralizar, é realizar o capital social.
A subscrição, ou capital subscrito, é a quantia total assumida por cada sócio para abertura da empresa. Já a integralização de capital diz respeito ao processo de incorporar o valor que foi assumido, mas que ainda não foi pago.
Supondo que um sócio ou acionista subscreva uma determinada quantia e não injete o dinheiro no prazo estabelecido, essa dívida passa a ser chamada de capital a integralizar. O termo engloba todos os valores que foram subscritos, mas estão pendentes na entidade, com o investimento firmado em contrato.
Como proceder? Você deverá apresentar o contrato social e o balanço/balancete desta empresa assinados pelos sócios e contador. Não existe outro tipo de documento que comprove a integralização do capital.
Para esses e outros casos, a solução contábil é lançar parte do capital social como “a integralizar”. Ele faz parte do patrimônio da empresa, igualzinho ao capital subscrito já integralizado. Isso significa que, na data estipulada, ele deve ser lançado em Balanço Patrimonial, comprovando a sua efetiva integralização.
Para abertura da escrita contábil da empresa, tem-se os lançamentos de subscrição do capital e, em seguida, a integralização total ou parcial do capital subscrito. A integralização do capital social poderá ser efetuada em dinheiro ou em bens móveis ou imóveis suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Como fazer lançamentos contábeis de forma eficiente?
Como lançar o saldo inicial?
Normalmente a implantação de saldo ocorre quando há um novo cliente no Escritório. Onde assim, deverá informar informar como DATA no lançamento de implantação, exatamente a mesma data do encerramento do balanço ou balancete, e que foi realizado pelo antigo Escritório do seu novo Cliente.
Implantar saldos iniciais nas empresas Este lançamento deverá ser realizado na data de implantação, informe também o saldo a débito ou a crédito de cada conta que possui no Balanço a ser implantado. Exemplo: Deseja iniciar um ano calendário implantando o saldo.