o que estipula em favor de terceiro não pode exigir o cumprimento da obrigação. caso haja substituição, esta poderá apenas ser feita por ato entre vivos. poderá o estipulante exonerar o devedor, se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar de reclamar-lhe a execução.
b) Teoria da expedição: a conclusão do contrato se dá no momento da expedição da aceitação (correspondência). Acolhida pelo art. 434 do CC. c) Teoria da recepção: além de escrita e expedida, é necessário que a resposta (aceitação) chegue ao conhecimento do proponente (destinatário).
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.” “Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”
Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário.
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. São várias teorias relativas à posse, mas as duas principais são: A Teoria Subjetiva da Posse e a Teoria Objetiva da Posse, que terminam se contrapondo no aspecto evolutivo acerca do instituto.