Quanto à Extensão e à Finalidade – Podem ser: Sintéticas – Possuem por natureza apenas normas e princípios sintéticos de ordenamento do Estado; Analíticas – Muito mais abrangentes, abordam todos os assuntos relevantes, e até possivelmente “irrelevantes” à formação e ao funcionamento do Estado.
A Constituição Federal de 1988 quanto à origem é classificada como promulgada, pois tem origem em órgão especialmente eleito pelo povo para tal finalidade, por meio do sufrágio universal e direto.
A Constituição de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, foi resultado do esforço político pela redemocratização e símbolo do fim do autoritarismo dos militares. ... Foi escrita durante o processo de redemocratização do Brasil após o fim da Ditadura Militar, sendo conhecida por isso como Constituição Cidadã.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética, (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.
A supremacia material se refere ao conteúdo material de uma Constituição, isto é, existe supremacia material apenas naquelas constituições flexíveis, ou costumeiras, onde os costumes e as leis constitucionais têm voz; por outro lado, num ponto de vista jurídico, só há que se falar em supremacia formal na Constituição ...
Pode-se afirmar, portanto, que em um sistema jurídico dotado de supremacia constitucional, todas as normas constitucionais, independentemente de seu conteúdo, equivalem-se em termos de hierarquia e são dotadas de supremacia formal em relação às demais normas infraconstitucionais. ...
O Princípio da Supremacia da Constituição Vale dizer, toda e qualquer interpretação do texto constitucional somente terá validade se a Carta Magna for reconhecida como o documento jurídico de maior autoridade no ordenamento jurídico brasileiro.
A supremacia formal da constituição, portanto, está intimamente ligada ao seu sentido jurídico, encontrando-se unicamente presente em constituições rígidas[7]. Diz respeito ao fato desta ser a norma suprema sobre a qual estão formalmente fundamentadas todas as outras. Tem seu cerne na hierarquia formal das normas.
A rigidez constitucional decorre exatamente da previsão de um processo especial e agravado, voltado para alteração das normas constitucionais, significativamente distinto do processo comum e simples, previsto para a elaboração e alteração das leis complementares e ordinárias.
Este princípio da supremacia da Constituição a situa no topo do ordenamento jurídico, razão pela qual todos os demais atos normativos devem ser compatíveis com as normas constitucionais, que não podem ser alteradas por meio de leis, exigindo-se um processo diferenciado de emenda.
De forma geral os doutrinadores definem a rigidez constitucional como sendo um procedimento diferenciado de revisão das normas delineadas nas Cartas Políticas, é dizer, em apertada síntese, que para a alteração do conteúdo normativo constitucional impinge-se um processo mais trabalhoso que o despendido para as demais ...