Quanto ao princípio da proporcionalidade: I – a pena não pode ser maior que o grau de responsabilidade previsto na norma penal para a prática do fato criminoso. II – É reflexo da intervenção mínima e fragmentariedade. III – Pode ser entendido como um sinônimo de justa retribuição.
Que as penas devem ser proporcionais aos delitos. Deve haver uma proporção entre os delitos e as penas. ... Os menores delitos serão as pequenas ofensas feitas aos particulares. Entre esses dois extremos estarão compreendidos todos os atos opostos ao bem público, desde o mais criminoso até ao menos passível de culpa.
A ponderação consiste no método necessário ao equacionamento das colisões entre princípios da Lei Maior, onde se busca alcançar um ponto ótimo, em que a restrição a cada um dos direitos fundamentais envolvidos seja a menor possível, na medida exata à salvaguarda do direito contraposto.
Nas palavras de Steinmetz (2001, p. 149): O princípio ordena que a relação entre o fim que se pretende alcançar e o meio utilizado deve ser proporcional, racional, não excessiva, nãoarbitrária. Isso significa que entre meio e fim deve haver uma relação adequada, necessária e racional ou proporcional.
Caso dois ou mais Princípios colidirem, deve ser ponderado no caso concreto qual Princípio deve prevalecer para fazer Justiça. ... A solução da colisão consiste antes em que, tendo em conta as circunstâncias do caso se estabelece uma relação de precedência condicionada entre os princípios.
Se a regra que colide com um princípio for baseada em outro principio, a colisão se resolve como colisão de princípios pela ponderação. Por isso é importante analisar, numa colisão de princípios, se realmente ambos os princípios podem ser considerados como tal.
A princípio, Robert Alexy verifica que o conceito correto ou adequado de direito é resultado da relação de três elementos: legalidade conforme o ordenamento, eficácia social e correção material. Sem esses três elementos, obter-se-á um conceito de direito positivista ou jusnaturalista.
Sopesar princípios significa: Estabelecer o “peso concreto” (a relevância específica) de um princípio em relação a outro que lhe seja conflitante, levando em consideração o “peso abstrato” de cada um deles, bem como as restrições a serem concretamente impostas a cada um deles, em caso de realização do outro.
Diante da colisão entre princípios, tem-se o afastamento de um dos princípios pelo princípio da especialidade ou ainda pela declaração de invalidade. As regras e os princípios são espécies de normas jurídicas, ressalvando-se a maior hierarquia normativa atribuída aos princípios.
O princípio é mais geral que a regra porque comporta uma série indeterminada de aplicações. ... As normas se exprimem por meio de regras ou princípios. As regras disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência.
As normas morais são regras de convivência social ou guias de ação, porque nos dizem o que devemos ou não fazer e como fazer. Os valores morais são princípios filosóficos que norteiam o senso comum de qualquer indivíduo, variando em formas e costumes.