O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Os requisitos do Dolo são: intenção de induzir o declarante a praticar o ato jurídico, utilização de recursos fraudulentos graves, que esses artifícios sejam a causa determinante da declaração da vontade, que procedam do outro contratante ou de terceiros.
Quando o dolo é identificado num negócio jurídico, esse é anulável, já que a validade do negócio jurídico requer: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, como consta no artigo 104 do Código Civil.
O Dolo só vicia a declaração da vontade, pois, quando for sua causa. Se ambas as partes procederem com dolo, conforme o artigo 150. “Se ambas as partes procederem com dolo nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar a indenização.”
A resposta certa é a letra A. Pelo Código Civil de 1916, a simulação, assim como os demais defeitos, gerava nulidade relativa do negócio jurídico. Com a vigência do Novo Código Civil, a simulação passou a ser causa de nulidade absoluta nos termos do art. 167.
148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Ocorre a evicção quando o adquirente de um bem vem a perder, total ou parcialmente a sua posse e/ou propriedade, em razão de sentença/decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior à aquisição da coisa. Art. 447 CC Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.