Quanto ao contrato de transporte, é correto afirmar que o transportador: ... pode recusar a coisa cujo transporte não seja permitido; E. deve obrigatoriamente recusar-se a transportar a coisa que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Transporte é o movimento de pessoas e mercadorias entre locais. O campo de transporte apresenta diversas características a nível de infraestrutura, veículos e operações comerciais.
É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. É válida a cláusula de excludente de responsabilidade, quando demonstrado pelo transportador a ciência inequívoca do transportado acerca de tal condição.
pode inserir no contrato de transporte cláusula que exclua a sua responsabilidade por danos causados às pessoas transportadas fora das hipóteses de força maior. não pode recusar passageiros, mesmo se as condições de higiene ou saúde do interessado o justificarem.
Trata-se do denominado contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular um terceiro a uma obrigação.
NÃO-EVENTUALIDADE A pessoa física deve trabalhar de forma permanente, mesmo que por um pequeno espaço de tempo, não podendo trabalhar de forma eventual, na hora que desejar. Deve ter dias certos, hora certa de prestação de trabalho.
A natureza não eventual, um dos elementos que caracteriza a relação jurídica de emprego, é averiguada a partir da existência de limitação temporal nos serviços prestados, que terminam quando é realizada a causa que provocou a contratação, em conjunto com o enquadramento no objeto empresarial permanente.
Neste sentido, os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Caso falte qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego.
Outro requisito é que haja continuidade. E neste, é importante enfatizar o posicionamento atual do Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo do Judiciário na seara trabalhista que compreende, em regra geral, que o trabalho por mais de 2(dois) dias por semana caracterizaria a continuidade empregatícia.
São requisitos formadores do vínculo empregatício: a subordinação, a pessoalidade, a continuidade, a imparcialidade, o horário de trabalho e o salário.