0,0082% ao dia (IOF diário), acrescido de 0,38% (adicional do IOF), incidente sobre o valor total do empréstimo e pago no ato da liberação dos valores.
A dispensa do imposto estava prevista para acabar em 31 de dezembro, mas foi encerrada em 26 de novembro. Entretanto, no dia 11 de dezembro de 2020, um decreto restabeleceu a taxa zero do IOF até o dia 31.
Ficou decidido, posteriormente, que só teríamos o IOF de volta após o dia 31 de dezembro. Mas com o anúncio feito no dia 26 de novembro, o IOF voltou em caráter imediato. Com isso, as operações de crédito ficam mais caras — alíquota de 3% sobre o valor total da operação mais 0,38% ao ano.
A taxa de IOF será de 0,38% adicionado à alíquota diária sobre esses R$100,00 da dívida. Vale lembrar que o IOF é um imposto do Governo Federal, mas pode haver outras taxas do banco cobradas sobre o montante da dívida.
Além do IR, quem deixa o dinheiro no CDB por menos de 30 dias tem que pagar ainda o IOF, que é um imposto mais agressivo, que chega a 96% para um dia de aplicação.
Trata-se de um tributo cobrado em todas as operações que envolvem crédito: empréstimos pessoais ou consignados, câmbio, seguro, compras com cartão de crédito, financiamentos, dentre outros. A taxa é nacional e é cobrada tanto de Pessoas Físicas como Jurídicas, para que o governo regule a economia e arrecade fundos.
Se você solicitar um empréstimo ou realizar um financiamento como pessoa física, a alíquota do IOF é semelhante à do cartão de crédito usado em território nacional. Ou seja, a tributação é de 0,38% sobre a operação somado a 0,0082% ao dia.
0,38%
Se você quer saber como calcular IOF sobre empréstimos e financiamento saiba que a cobrança está embutida nas parcelas descritas. Dessa forma, é cobrado 0,38% sobre o valor do empréstimo, mais uma porcentagem diária de 0,0082%, calculada de acordo com o prazo total previsto para o pagamento.
14. A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (Lei nº 5.