Para saber exatamente quanto vai valer esse preço corrigido, o Banco Central do Brasil disponibilizou no seu site oficial a “Calculadora do Cidadão”. Nessa ferramenta, você pode calcular a correção de valores. Basta somente, informar o valor a ser corrigido, o índice que será usado e o período de tempo determinado.
A atualização é obtida multiplicando-se o valor a ser corrigido (ou 1 se não informado) pelo fator acumulado do índice de referência (Ex.: produtório dos índices mensais de IPCA/100+1). São usados no cálculo os índices da data inicial e da data final.
No IPCA, o enquadramento é bem mais fechado. Já o IGP-M, registra um ambiente muito maior da economia. O IGP-M é calculado pela Fundação Getúlio Vargas e usa três outros índices para o resultado final. O IPC mede o custo de vida das famílias.
Para exemplificar, temos uma conta de R$ 500,00:
se o atraso for inferior a 20 dias, deve ser aplicada a correção monetária referente ao período em atraso e multa adicional de 10% sobre o salário que não foi pago na data correta; se o atraso for superior a vinte dias, é aplicada a multa anterior com um acréscimo de 5% a cada dia útil de atraso após o vigésimo dia.
Tratando-se de decisão transitada em julgado e, portanto, imutável, a data inicial para atualização monetária dos honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa deve partir da data da prolação da sentença e não da data do ajuizamento da ação.
Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
De forma geral, deve estar de acordo com os seguintes termos: Atraso de período inferior a 20 dias: correção monetária necessária sobre o período e multa adicional de 10% sobre o saldo devedor; Atraso superior a 20 dias: soma-se, à multa anterior, um acréscimo de 5% a cada dia útil de atraso após o vigésimo dia.
Por ser uma liberalidade, o empregador — a pedido do próprio colaborador — poderá suspender individualmente o pagamento do adiantamento, dando a ele a totalidade de cada parcela salarial até o quinto dia útil de cada mês.
Se o atraso é superior a 20 dias, soma-se à multa um acréscimo de 5% a cada dia útil de atraso após o vigésimo dia. Se o acordo coletivo fixar algum critério para atraso de pagamento, vale o que a norma coletiva estipular.
5º dia útil
10 dias
O pagamento dos salários não pode ser estipulado por prazo superior a um mês, com exceção de pagamento de comissões, percentagens e gratificações, conforme estabelece o art. 459 da CLT. Quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efe-tuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
De acordo com o Art. 465. da CLT, o pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.
O salário deverá ser pago em moeda corrente do País, caso contrário será considerado como não realizado, devendo ser pago em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o ser encerramento, salvo quando efetuado por depósito bancário.
O trabalhador que recebe por hora tem seu salário computado com base no número de horas trabalhadas em cada mês e não no número de dias. Nesse regime, a duração da jornada de trabalho diária ou semanal é prevista em contrato, assim como o valor do salário-hora.
Existem três maneiras que permitem que o salário seja pago, são elas: - por tempo de trabalho – o valor é fixo; - por produção - é variável e depende exclusivamente do funcionário; - por tarefa (comissão) – misto, o funcionário recebe um valor fixo + um valor por vendas, por exemplo.
Após as 16 horas, finais de semana ou feriados, cai no próximo dia útil. - Se foi por “Transferência de uma conta Santander”, cai na hora independente do horário em que for realizado, inclusive se realizado aos finais de semana ou feriados.
Para pagamentos feitos no mesmo dia: das 0h às 21h59min; Para consulta de obrigações a pagar: das 0h às 24h. 1. Para liquidação do pagamento no mesmo dia, será necessária a existência de saldo suficiente até as 22 horas.
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