E embora os entes federativos possuam autonomia e uma divisão clara de suas atuações, existem competências comuns, que devem ser asseguradas em cada uma das esferas, como a execução da Constituição e das leis estabelecidas, a promoção da saúde, preservação do meio ambiente e erradicação da pobreza, por exemplo, de ...
1. Autonomia política dos entes federados. ... No que se refere ao arcabouço subjetivo de cada ente federativo, é daquela pessoa política a competência para legislar e, assim, definir a sua estrutura administrativa, incluída a gestão dos recursos públicos nos limites do ordenamento vigente.
Em resumo: na área da educação, a Constituição Federal de 1988 promove a repartição de competências materiais entre os entes fede- rados, combinando atribuições privativas a atribuições comuns, que tendem a atuar no sistema constitucional na qualidade de princípios. faculdades municipais não gratuitas.
No Brasil, os municípios são responsáveis por fornecer a educação de base, ou seja: creches (até 3 anos), pré-escolas (educação infantil; 4 e 5 anos) e o ensino fundamental (7 a 14 anos).
Competência material ou administrativa: é o dever-poder de pôr em prática os comandos e as prerrogativas previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais, através de um conjunto de ações concretas destinadas à satisfação do interesse público, ex.: políticas públicas.
“Compete à União:
A Constituição da República define como competência comum da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios o poder/dever de zelar pelos bens elencados nos seus artigos arts. 23 e 216, inciso V. 7.
Ainda a Constituição Federal, no seus art. ... Pela Constituição Federal, o município possui três tipos de competências: 1- Competência Privativa que significa as atribuições legais próprias, que são basicamente de legislar sobre assuntos de interesse local.
Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União.
O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, entendeu como matéria de interesse local, de competência exclusiva do Município, legislar sobre a questão sucessória dos cargos de prefeito e vice, em caso de dupla vacância (ADI 3549-5, DJ rel.
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. ... Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, b) e privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, IV).
A Constituição Federal atribui competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre normas de gestão financeira e patrimonial da Administração Direta e Indireta, bem como condições para instituição de funcionamento de fundos, nos termos do art. 24 , I , II e § 1º da CF .
A competência comum, como a denomina a Constituição no art. 23, é aquela na qual se atribui a todos os entes federa- tivos a execução de uma relação de atividades ou serviços, e, por essa razão, o dispositivo cuida da competência material, ou administrativa.
Competência comum A competência comum refere-se aos tributos chamados vinculados, ou seja, taxas e contribuições de melhoria, que por sua natureza são oriundos de atividades do Estado. ... A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...]
Competência tributária é a possibilidade conferida pela Constituição Federal aos entes federativos de instituírem em seus territórios determinados tributos. Diante dessa autorização constitucional, o ente pode, por meio de lei stricto sensu, instituir o tributo em seu território.
Competência legislativa plena é o poder de legislar sobre todos os aspectos do tributo, tais como fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuintes etc., consoante disposto no art. 6º do Código Tributário Nacional – CTN, observando-se as normas gerais de direito tributário.
Faz-se muito importante tratar das espécies de competência tributária, que são: privativa, comum, residual, extraordinária, exclusiva e cumulativa. A competência tributária é privativa do ente que a recebeu da Constituição, assim os entes criam seus impostos, desta forma temos impostos federais, estaduais e municipais.
A competência tributária é privativa; incaducável; de exercício facultativo; inampliável; irrenunciável; indelegável. Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência com Capacidade.
Quem possui competência tributária são os entes políticos, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal e Municípios – trata-se, pois, de tarefa legislativa incumbida a cada ente da federação. Note o leitor que o legislador constituinte delimitou em seu art.
Trata-se de competência: a) Privativa (referente aos impostos): quando a competência tributária é exclusiva do ente.; b) Comum (referente às taxas e contribuição de melhoria): competência atribuída a todos os entes políticos; c) Residual (impostos novos): além de poder criar os impostos do artigo 153 da CF, a União ...