TRIBUTO VINCULADO: os valores arrecadados com o tributo devem obrigatoriamente ser empregados na área que ensejou a cobrança. TRIBUTO NÃO-VINCULADO: os valores arrecadados vão para o orçamento geral e não precisam ser empregados em área correlata à que gerou a tributação.
Prestação pecuniária compulsória, significando dizer que o tributo é uma obrigação que nasce independente da vontade do sujeito passivo envolvido, bastando, para isso, a prática do fato gerador da obrigação tributária.
“Quando se diz que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, isto quer dizer que a lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude. Não pode estabelecer como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação de pagar tributo uma situação que não seja lícita.
Tributos no Brasil. ... Os tributos formam a receita da União, Estados e Municípios e abrangem impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. Eles podem ser diretos ou indiretos. No primeiro caso, são os contribuintes que devem arcar com a contribuição, como ocorre no Imposto de Renda.
O tributo tem origem remota e certamente acompanhou a evolução do homem, a criação das primeiras sociedades, o surgimento de líderes tribais ou chefes guerreiros e políticos. ... Após essa época, começou a cobrança pelos chefes de Estado de parte da contribuição dos súditos, sob a forma de tributos.
Por isso afirmam que o imposto nasceu em Roma já que normalmente pagavam se os tributos sobre a cobrança de importações de mercadorias e pelo consumo geral de qualquer bem. Na Idade Média, os tributos eram cobrados como se fossem obrigações ou dádivas dos servos para os seus senhores.
A tributação foi inserida em nosso país já nos primeiros anos de colonização. Inicialmente se assemelhava muito ao modelo Egípcio. Isso porque os exploradores que se interessassem pelo pau-brasil (espécie de árvore nativa) tinham que pagar o quinto (quinta parte) do material explorado à coroa portuguesa.
No Brasil, a cobrança iniciou-se em 1912, porém foi a constituição de 1967 que instituiu o ISS nos moldes que conhecemos atualmente. A norma específica do ISS foi estabelecida pelo decreto-lei nº 406/1968, e mais tarde com a Lei Complementar 116/2003.
O imposto de importação, em nosso país, tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. É mister ressaltar que, ao produto que não se destina ao mecado nacional, mas tão somente de passagem pelo território, não se aplica o imposto de importação.
A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir os tributos. A competência tributária é privativa; incaducável; de exercício facultativo; inampliável; irrenunciável; indelegável.
As taxas são cobradas porque há alguma contraprestação de serviço ao contribuinte ou está sendo executado algum serviço de polícia. Dessa forma, qualquer um dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode criar e cobrar taxas dos cidadãos.
O lançamento tributário é atividade privativa da autoridade administrativa, todavia, o CTN permite a participação do sujeito passivo (contribuinte). O lançamento pode ser feito de 3 maneiras: a) de ofício ou direto; b) por declaração ou misto; e c) por homologação (também equivocadamente chamado de “autolançamento”):
Existem, nos moldes definidos pelo CTN, três modalidades de Lançamento Tributário: Lançamento por Declaração, Lançamento por Homologação e Lançamento de Ofício.
Consoante escrevemos, o lançamento do IPTU rege-se pela modalidade de lançamento direito ou de ofício, de sorte que, uma vez notificado o contribuinte do ato do lançamento tem-se por definitivamente constituído o crédito tributário[1] que somente pode ser alterado nas hipóteses previstas no art. 145 do CTN: “Art. 145.
O lançamento é de ofício quando a autoridade administrativa verifica que ocorreu o fato gerador, determina a matéria tributável, identifica o sujeito passivo, calcula o valor devido do tributo e manda o sujeito passivo pagá-lo.
Lançamento de Ofício É aquele realizado pela autoridade competente sem qualquer tipo de auxílio por parte do contribuinte.
Há três modalidades de lançamento: o lançamento direto ou de ofício, o lançamento misto ou por declaração e o lançamento por homologação. A escolha da modalidade é feita pela lei que institui o tributo.
Já no lançamento por declaração há um equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo. No lançamento por homologação, por sua vez, a participação do contribuinte é muito grande, sendo que o sujeito passivo é quem realiza quase todos os atos que compõem a atividade.
O CTN prevê duas regras gerais para contagem do prazo decadencial: o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador (artigo 150, §4º), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que o contribuinte declara e recolhe o valor que entender devido; e o prazo de 5 (cinco) anos ...
Como exemplos de tributos sujeitos a esse tipo de lançamento, temos: ICMS, ISS, IPI, imposto de renda, ITCMD, PIS e COFINS e os empréstimos compulsórios.
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