Modo ou encargo é a determinação acessória acidental do negócio jurídico que impõe ao beneficiário um ônus a ser cumprido, em prol de uma liberalidade maior.
No âmbito do direito civil, condição promíscua é aquela em que inicialmente é potestativa, porém, posteriormente, vem a perder esta característica ante a ocorrência de um fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar sua realização.
A condição suspensiva impossibilita a produção dos efeitos até que o evento futuro e incerto seja realizado, logo, não haverá aquisição do direito antes do implemento da condição. Por exemplo: Dar-te-ei um carro se passares na faculdade.
Art. 121 “Considera–se condição a cláusula que derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negocio jurídico a evento futuro e incerto”. São quatro os elementos fundamentais para que se possa caracterizar a condição: a voluntariedade, a incerteza, a futuridade e a possibilidade.
Há cláusula puramente potestativa quando os efeitos de um contrato ficam ao puro e livre arbítrio de uma das partes. ... Veda-se a condição puramente potestativa, por depender do exclusivo arbítrio das partes, e a condição perplexa, ou seja, aquela, que priva o ato de todo efeito.”
122 - CC). Condições Simplesmente potestativas – dependem não só da manifestação de vontade de uma das partes como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle (ex.: se eu viajar a tal lugar, se eu vender a minha casa, etc.). Estas condições não são consideradas ilícitas.
A cláusula resolutiva nada mais é do que o direito da parte lesada pelo inadimplemento contratual de ver resolvido o contrato, seja ela de forma expressa ou tácita (esta última se presume em todos os contratos), quando não quiser pleitear o cumprimento do avençado.
TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.
Há seis defeitos do negócio jurídico e que o torna anulável, a saber: o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. É curial observar o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para se anular o negócio jurídico defeituoso conforme expõe o art. 178 do CC (clique aqui).
E Termo resolutivo é aquele que extingue os efeitos do ato ou negócio em virtude da ocorrência do evento futuro e certo.
104 do Código Civil, que determina o que é necessário para a validade do negócio:
PLANO DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.
Assim já sabemos quais são elementos essenciais do negócio jurídico que, validade do negócio jurídico requer, e que cumulativamente eles são: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Para que o negócio jurídico seja válido, é necessário que seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável. A licitude refere ao objeto imediato. É a ação humana que pode ser lícita ou ilícita. ... Além disso, o objeto deve ser determinado ou, ao menos determinável.
Não há qualquer diferença entre esses dois conceitos. Determinado é o que contém os objetos do contrato e determinável aquele cujos objetos serão estabelecidos no futuro. Determinado é o objeto que poderá ser bem resolvido e determinável aquele que somente no futuro será identificado.
O objeto lícito é aquele que está em consonância com as diretrizes do ordenamento jurídico. Desse modo, o objeto lícito possui reconhecimento legal (na Lei).
É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; ... VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
A impossibilidade do objeto pode ser: a) Impossibilidade física – é a que emana de leis físicas ou naturais. Deve ser absoluta, isto é, atingir a todos, indistintamente. A impossibilidade relativa, que atinge o devedor, mas não outras pessoas não constitui obstáculo ao negócio jurídico (art.
Na impossibilidade absoluta do objeto, admite o legislador sua validade nos casos em que sua eficácia encontre-se subordinada a evento futuro e incerto. Desaparecendo essa circunstância que tornava o objeto do contrato impossível, antes do implemento dessa condição, o negócio é válido. Caso contrário, será nulo.
Quando a lei exigir uma forma determinada para tal negócio jurídico, deverá ser cumprida, ainda que haja liberdade para escolha. ... No plano da eficácia será visto a produção de efeitos no negócio jurídico. Em regra, se o negócio existe e é válido já produz efeitos, sendo um negócio puro e simples.