QUANTO À FORMA os contratos podem ser: -Consensuais: Aqueles que se consideram pela mera proposta e aceitação - ex: pedido e compra. -Reais: os que se formam com a entrega efetiva da coisa – ex: mútuo. ... -Não formais: Contratos de forma livre – ex: compra e venda da maioria dos bens móveis.
Contrato plurilateral é aquele o que envolve várias partes[7] (mais de duas), todas possuindo direitos e obrigações, na mesma proporção[8]. São exemplos o seguro de vida em grupo e o consórcio. Gonçalves[9] afirma que “uma característica dos contratos plurilaterais é a rotatividade de seus membros”.
De origem da palavra grega "synnalagmatikos", significa uma relação de obrigação contraída entre duas partes de comum acordo de vontades. Em direito, o melhor exemplo para a existência deste instituto é o contrato bilateral (venda e compra). ...
Os contratos, como negócios jurídicos em Direito Civil, podem ser:
Contratos acessórios, assim, são os que têm sua existência subordinada à do contrato principal, como a cláusula penal, a fiança, etc. Obs: nulo o contrato principal, nulo será também o negócio acessório.
d) principais e acessórios: contrato principal é aquele que tem vida própria e existe por si só. A grande maioria dos contratos é principal, independente e autônoma. Porém há contratos acessórios cuja existência depende de outro contrato, como os contratos de garantia.
Contrato gratuito ou benéfico é o que onera só uma das partes, enquanto a outra apenas aufere vantagens com o negócio.
O aperfeiçoamento do contrato se encontra no plano de validade do negócio jurídico, enquanto a transferência de propriedade, no contrato de compra e venda, encontra-se no plano de eficácia.
Princípio do consensualismo: Basta o acordo de vontade, independentemente da entrega da coisa, para o aperfeiçoamento do contrato. Os contratos em regra são, consensuais. Alguns poucos no entanto, são reais, porque somente se aperfeiçoam com a entrega do objeto, subsequente ao acordo de vontades.
Contrato é o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral (acordo das partes e sua manifestação externa), pois depende de mais de uma declaração de vontade, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses de que regularam, visando criar, modificar, resguardar, transmitir ou extinguir ...
Um contrato é um acordo de vontades firmado por duas ou mais pessoas, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
Comum em escritórios de advocacia e empresas, em departamentos jurídicos ou de compras, a minuta de contrato é o rascunho de um documento importante para assegurar os direitos das partes em um negócio. Presente em diversas transações no cotidiano. Serve como prévia para especificar um acordo.
Nesse sentido, é o documento escrito em que o contrato se formou e pelo qual se prova sua existência. ... O que se popularmente chama de "contrato" é no direito denominado "instrumento", que é o papel em que, por escrito, se fixa um ato ou se convenciona um contrato.
Os elementos dos contratos são as características inerentes ao ato e são: o objeto do contrato, o preço convencionado e o acordo das partes.
A teoria geral dos contratos é fundamental para regrar a liberdade e a segurança dos contratos, exigências do capitalismo que celebram o acordo de vontades entre as partes com o intuito de constituir, extinguir ou modificar direito. É a forma de condensar elementos básicos e princípios atinentes aos contratos.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. ... A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Crise no Direito privado contratual e obrigacional é a perturbação extrema e suprema dos equilíbrios obrigacionais e contratuais em determinado período de tempo, em razão de uma desarticulação global da economia nacional, que causa assimetria e holdup entre os parceiros contratuais, com elevação de custos obrigacionais ...
Função social do contrato é a relação dos contratantes com a sociedade, pois produz efeitos perante terceiros. A principal conseqüência jurídica da função social dos contratos é a ineficácia de relações que acaba por ofender interesses sociais, a dignidade da pessoa.
O conceito de função social da empresa engloba a idéia de que esta não deve visar somente o lucro, mas também preocupar-se com os reflexos que suas decisões têm perante a sociedade, seja de forma geral, incorporando ao bem privado uma utilização voltada para a coletividade; ou de forma específica, trazendo realização ...
A função social é um princípio inerente a todo o direito subjetivo. Tradicionalmente, definia-se o direito subjetivo como o poder concedido pelo ordenamento jurídico ao indivíduo para a satisfação de um interesse próprio.
Esses princípios são a função social dos contratos, o princípio da boa-fé objetiva e o princípio do equilíbrio contratual. A função social dos contratos está prevista nos artigos 421 e 2035, parágrafo único, do Código Civil brasileiro.
Os princípios contratuais clássicos da teoria liberal são: 1) liberdade contratual, 2) obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda), 3) relatividade dos efeitos contratuais. ... 4): 1) princípio da boa fé objetiva, 2) princípio do equilíbrio econômico, 3) princípio da função social dos contratos.
46 do CDC, in verbis: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”