O processo administrativo-fiscal, no âmbito federal, é regido pelo Decreto Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Costuma-se distinguir entre processo e procedimento. Processo é o método de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto que procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto.
O processo administrativo fiscal tem por objeto a resolução de um conflito, em matéria tributária, cuja decisão é da competência de órgãos judicantes da Administração. Nesse mister, a Administração exerce a autotutela e controla internamente a legalidade de seus próprios atos.
As garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, incs. LIV e LV da Constituição Brasileira, devem ser observadas não apenas em Juízo, mas também no processo administrativo tributário.
60, § 4º, da Constituição, só poderia ocorrer mediante instauração de novo poder constituinte, por tratar-se de cláusula pétrea, defesa a supressão até mesmo por emenda à constituição. Ora, o “processo administrativo fiscal”, como garantia constitucional, não se limita ao conjunto de atos do procedimento.
Contra as decisões emanadas pelos colegiados do CARF, em tese, são cabíveis dois recursos: a) embargos de declaração; e b) recurso especial. Não cabe pedido de reconsideração de julgamento de Conselhos de Contribuintes (Lei n.º 8.
A Lei nº 13.
57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Apresentado o recurso em face de decisões administrativa por razões de mérito e ilegalidade, o mesmo poderá transitar por três instâncias administrativas, conforme o art.
Recursos administrativos. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. ... O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
21 diz que a exigência de pagamento prévio para a interposição de recurso administrativo viola o direito fundamental dos administrados. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.