A única regra do Código de Processo Civil que determina a especificação de provas está no artigo 324. Ela contempla a pouco freqüente situação em que ocorre a revelia, mas não os seus efeitos. Fora dessa situação, o despacho de especificação de provas é pura perda de tempo.
A prova é o principal instrumento para que seja possível propiciar pleno convencimento ao juiz acerca dos fatos controvertidos no litigio que lhe é submetido, o que significa dizer que a apuração dos fatos pelo juiz conduz à efetividade do processo. Provar é demonstrar efetiva ocorrência de um fato concreto.
De acordo com o Código de Processo Civil, os meios de provas são: depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial e inspeção judicial.
Os meios de prova que o diploma legal em quadro especifica se encontram descritos nos artigos 332 a 443 e são, a saber:
A principal diferença entre esses dois conceitos está no fato de que o meio de prova corresponde à prova em si, servindo como forma de convencer o magistrado para ser usada na decisão. Por outro lado, os meios de obtenção de provas são o procedimento realizado para chegar até elas.
As modalidades da prova pericial previstas em lei são: exame, vistoria, arbitramento e avaliação. No exame, a atividade do perito consiste em inspecionar as pessoas e coisas móveis com o objetivo de se verificar certos fatos relacionados com o objeto da lide.
As espécies de prova pericial estão especificadas no art. 420 do CPC. Divide-se em três grupos: o exame, a vistoria e a avaliação. O exame pericial tem como finalidade a análise e observação de pessoas ou coisas.
São meios de prova legais, que serão estudados e especificados em seguida: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial.
Por seu turno, o Código de Processo Civil brasileiro elenca como meios de prova: o depoimento pessoal (artigos 342/347), a exibição de documentos ou coisa (artigos 355/363), a prova documental (artigos 364/399), a confissão (artigos 348/354), a prova testemunhal (artigos 400/419), a inspeção judicial (artigos 440/443) ...
Pode se definir como prova sendo o “instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional. ” (WAMBIER, 2014, p. 516.).
A prova pericial é regulamentada pelos arts. 464/480 do CPC e consiste no meio de prova destinado a solucionar uma controvérsia técnica no processo. ... Por isso, por exemplo, um técnico em edificações e um técnico em segurança do trabalho podem ser peritos em processo judicial.
A prova pericial serve para apuração de fatos que demandem conhecimento técnico especializado. A realização de nova perícia é faculdade do juiz - não constituindo direito da parte - e só terá guarida quando o magistrado entender que existe perplexidades que devam ser esclarecidas (art. 437 do CPC).
1. Sabedoria, prática, experiência, habilidade em alguma ciência ou arte. 2. Análise técnica ou exame por um perito ou especialista.
Síntese do Objeto da Perícia – Entende-se o relato sucinto sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na contratação do perito-contador. ... Diligências – Entendem-se todos os procedimentos e atitudes, adotados pelo perito na busca de informações e subsídios necessários à elaboração do Laudo Pericial Contábil.
O objetivo da perícia é trazer aos autos provas materiais ou científicas obtidas por meio de procedimentos como: exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação (Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL e NBC TP 01 – PERÍCIA CONTÁBIL, do Conselho ...
(2) O juiz, contudo, indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas; a verificação for impraticável.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT , o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador.
O cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual.
398 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Constitui cerceamento de defesa o proferimento de decisão pelo Juiz com base em documentos sobre os quais a parte contrária não teve oportunidade de se manifestar.
464, § 1º do NCPC (art. 420 do CPC/73), dispões que o juiz indeferirá a produção da prova técnica quando: ” I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável “.
Assim, "não dependem de prova os fatos" (art. 334): I – notórios; aqueles que são de conhecimento, na região que o processo tramita. Não é preciso que o fato seja de conhecimento de todo país, bastando que as pessoas da região, no tempo que o processo seguia seu curso, tivessem conhecimento acerca do mesmo.
Em suma: pela melhor leitura do artigo 370 à luz do paradigma da intersubjetividade, o juiz só poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mérito quando se tratar de questão que verse sobre direitos indisponíveis a respeito dos quais as partes não possam transigir.
Objeto da Prova: O objeto da prova são os fatos controvertidos relevantes para o julgamento do processo. Para isto, não dependem de prova os fatos (art. 374, CPC/2015):
1. Conceito de prova: Iniciamos o estudo do tema probatório pelas mais basilares nomenclaturas, definindo a prova como todo e qualquer elemento material dirigido ao juiz da causa para esclarecer o que foi alegado por escrito pelas partes, especialmente circunstâncias fáticas.
A prova testemunhal é obtida por meio da inquirição de testemunhas a respeito de fatos relevantes para o julgamento. É possível conceituar “testemunha” como a pessoa estranha ao feito (o pronunciamento da parte constitui depoimento pessoal e não testemunho) que se apresenta ao juízo para dizer o que sabe sobre a lide.
Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador. Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho).
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.