STJ, informativo 642, questão de concurso. Fornecedor presumido ("importador"): É aquele que não participa diretamente do processo de fabricação/produção/construção do produto é, apenas, um intermediário entre quem fabrica e o consumidor.
O artigo 2º do CDC define como consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Diante do conceito de consumidor trazido pelo Código de Defesa do Consumidor percebe-se que tanto as pessoas físicas como as jurídicas podem se enquadrar neste conceito.
Conforme dispõe o artigo 3º do Código do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada, os entes despersonalizados, que colocam produto ou serviço no mercado de consumo com habitualidade. Pessoa física é a pessoa natural, é o ser humano.
Assim, via de regra, o fornecedor é o responsável pelo fato do produto e do serviço, por serem o fabricante, o produtor, o construtor e o importador são quem colocam os produtos ou serviços defeituosos no mercado de consumo, portanto, devem assumir o risco dessa conduta e arcarem com o dever de indenizar.
12 do CDC. Sendo assim, somente nas hipóteses previstas no artigo 13 da Lei 8.
A doutrina e a jurisprudência, por fim, também têm aceitado como excludentes de responsabilidade outras hipóteses não previstas no Código de Defesa do Consumidor, tais como (i) a força maior e/ou o caso fortuito (neste caso, desde que se apresentem em sua vertente “externa”, ou seja, quando o fato não guardar relação ...
Portanto, três são os pressupostos que informam a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, quais sejam: colocação do produto no mercado, relação de causalidade, ou seja, vinculação entre a colocação do produto defeituoso no mercado e que esse defeito possa ser atribuído ao fabricante, e por fim a constatação ...
Prazo para arguir responsabilidade por fato do produto ou do serviço: É prescricional, pois diz respeito a uma pretensão a ser deduzida em juízo. No caso, o prazo é de 5 (cinco) anos, iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, consoante disposto no art. 27 do CDC.
O crime somente se caracterizará quando a omissão puder repercutir na esfera de bens jurídicos fundamentais do consumidor: vida, saúde, integridade corporal, liberdade, segurança e patrimônio. Fora de tais situações, nas quais haja probabilidade e não mera possibilidade de dano, não há de se falar em adequação típica.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não cabe ressarcimento do valor pago por produtos que apresentaram defeitos causados por mau uso. A garantia legal de 30 dias para mercadorias não duráveis e 90 para duráveis só é válida nos casos em que há visível defeito no produto ou vício de fabricação.
Desgastes de uso, infiltrações de líquidos em geral (quando os aparelhos não contam com proteção contra líquidos), danos físicos (tela quebrada), instalações indevidas, defeitos causados por uso de acessórios não originais, defeitos ou danos causados por fenômenos da natureza e reparos efetuados por assistências não ...
Em geral, as garantias só cobrem defeitos de fábrica, ou seja, quando o aparelho já é produzido com algum problema como um processador que esquenta demais ou memória que armazena com erros. Se seu celular parar de ligar sem motivos, por exemplo, é possível que seja um problema coberto pela garantia.
Quando a garantia não cobre Como as telas quebradas ou rachadas geralmente são caracterizadas pelo mau uso do aparelho, a garantia dos fabricantes não inclui serviços de troca ou conserto. Dessa forma, até mesmo se a fissura na tela ocorrer dentro do prazo de garantia, arrumar o display vai acabar pesando no seu bolso.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os consumidores têm até 90 dias corridos de garantia caso o produto durável tenha tido algum problema. ... 18 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas têm prazo máximo de 30 dias corridos para realizar o reparo ou substituição.
Se o seu produto passou exatos 30 dias na assistência e retornou com o mesmo problema, ou logo em seguida apresentou o mesmo defeito, você já terá direito a escolher pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento no preço.
A garantia legal é estabelecida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e independe de previsão em contrato. A lei garante e ponto. Assim, você tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo).
30 dias