Deste modo, por haver previsão expressa no Código de Processo Penal, não haverá aplicação do CPC em tal aspecto no âmbito penal. Portanto, os embargos infringentes e de nulidade, quando tratarem de matéria criminal, continuam tendo a forma de recursos, e não serão técnicas automáticas de julgamento.
8º da CLT, o Direito Comum também é considerado fonte supletiva ou subsidiária do Direito do Trabalho, ressalvadas as hipóteses que representem ofensa aos Princípios desse ramo específico do direito.
No caso das fontes imateriais, estamos falando diretamente de testemunhos obtidos de pessoas que viveram certo acontecimento histórico ou mesmo de lendas e histórias que são parte da cultura oral de um povo. ... Os historiadores classificam fontes históricas como voluntárias e involuntárias.
a) Fontes Heterônomas – São as normas elaboradas pelo Estado, produzidas sem participação direta dos agentes a que se destinam: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil, Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Sumulas do TST e Laudo ...
Atribui-se a denominação de fonte formal heterônoma às normas cuja formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.
Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc. Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)