São crimes transeuntes, por exemplo, a calúnia (CP, art. 138), a difamação (CP, art. 139), a injúria (CP, art. 140), todos estes se praticados por meio verbal.
Os crimes denominados não transeuntes ou de fato permanente são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio, as lesões corporais, os crimes contra a honra praticados por escrito, etc. Nos crimes não transeuntes, a falta de exame de corpo de delito acarreta a nulidade da ação penal.
Em outras palavras, os crimes de plástico são aquelas condutas que normalmente não era objeto de tipificação do ordenamento jurídico mas que passam a ser consideradas como crimes como forma de promover a tutela de uma situação específica ou de dar uma resposta para a coletividade. ...
Concepção substancial da infração penal, de inspiração sociológica, emitida por Raphael Garofalo. Violação dos sentimentos altruísticos fundamentais de piedade e probidade de uma sociedade, através de ações nocivas para a coletividade.
Denominam-se crimes naturais aqueles comportamentos que sempre foram, são e, provavelmente, serão no futuro infrações penais, violando bens jurídicos indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, como, por exemplo, o homicídio (crime contra a vida), o estupro (crime contra a dignidade sexual) etc.