Qual A Importncia Do Affectio Societatis?

Qual a importncia do affectio societatis

É uma expressão subjetiva que representa a vontade entre duas ou mais pessoas – físicas ou jurídicas – de constituírem uma sociedade. Mais do que a vontade, expressa também o interesse comum entre as partes no mesmo objetivo. 

AUTORES MIGALHAS

Segundo Glaston Mamede “a expressão affetio societatis pode ser empregada para traduzir o universo volitivo de cada um dos sócios quotistas ou acionistas, expressando sua vontade de permanecer em sociedade”. [12]

Nosso dia a dia é assim. Os mercados – de trabalho, financeiro, comercial, industrial, entre outros – necessitam uns dos outros para funcionarem perfeitamente, como uma grande e complexa engrenagem.

Contudo o entendimento de que pode ocorrer à dissolução da sociedade por quebra do afectio societatis é entendido por parte da doutrina e da jurisprudência que se aplica as sociedades anônimas, uma vez que a natureza institucional desse tipo societário afasta o elemento pessoal nas relações entre os sócios. Nesse caso, a affectio societatis, entendida como a intenção de formar a sociedade, seria considerada como um elemento determinante para a constituição ou continuação da empresa, razão pela qual seria cabível o pedido de dissolução parcial da sociedade anônima em face da ausência de affectio societatis.

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A jurisprudência brasileira expressamente reconheceu a affectio societatis como um elemento específico do contrato de sociedade, que se caracteriza como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio, sendo perfeitamente possível a dissolução parcial da sociedade quando a affectio societatis não mais existe em relação a algum dos sócios.

Isso significa que, se você possui conhecimento sobre nutrição, por exemplo, e seu amigo entende tudo sobre plataformas digitais, por que não formar uma sociedade entre vocês e alcançar mais pessoas através deste trabalho em conjunto, entende?

O contrato possui elementos intrínsecos (internos) e extrínsecos (externos). O contrato é composto dos seguintes elementos internos: (a) Affectio societatis ou bona fideis societatis é o elemento subjetivo, intencional, que denota a vontade, por parte do sócio, de contrair a sociedade; (b) pluralidade de pessoas: deve-se iniciar a sociedade com no mínimo duas pessoas, mas admite-se a unicidade suplementar temporária; (c) definição das obrigações recíprocas; (d) finalidade econômica (? de lucro) e; (e) partilha de resultados: A partilha dos resultados é obrigatória. . [13]

Não configuração de crime tributário em razão de grave dificuldade financeira

A legislação esclarece que a cláusula leonina é nula, mas subsiste o contrato de constituição da sociedade (art. 1.008, CC). Os externos são as cláusulas indispensáveis ao registro do contrato social ou do estatuto no órgão de registro público correspondente à natureza da atividade da sociedade. O CC enumera as cláusulas essenciais nos art. 997, bem como o arts. 15 e 16 da Lei 5.765/71 (cooperativas) e arts. 82 a 89 da LSA. Se o ato constitutivo contiver duas testemunhas será considerado como título executivo extrajudicial (art. 784 do novo CPC).

Não é tranquila a questão da possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima, por ruptura da affectio societatis. [9]

 

 

Direito comercial. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Fim da affectio societatis. Dissolução parcial. Possibilidade. I – A affectio societatis, elemento específico do contrato de sociedade comercial, caracteriza-se como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio. Quando este elemento não mais existe em relação a algum dos sócios, causando a impossibilidade da consecução do fim social, plenamente possível a dissolução parcial, com fundamento no art. 336, I, do CCO, permitindo a continuação da sociedade com relação aos sócios remanescentes. II – Agravo Regimental improvido. [8]

Cumpre ressalvar, ainda, que o próprio Fran Martins, que fundamenta a sua definição na intenção dos sócios em formar uma sociedade, adverte que a affectio societatis apenas se encontra nas sociedades contratuais ou de pessoas e não nas sociedades institucionais ou de capitais. Pois “quando uma pessoa entra para uma dessas sociedades pode ignorar quais sejam os outros sócios, não havendo, assim, nenhum elo pessoal a ligá-los”. [7] Os sócios não são escolhidos de comum acordo visando realizar um objetivo comum.

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Portanto, embora não haja menção de sua obrigatoriedade na legislação brasileira, é importante que os sócios tenham a Affectio Societatis definida ao assinarem um contrato, por exemplo.

Sociedade anônima. Acordo de acionistas. Resolução com base na quebra da affectio societatis e do dever de lealdade e cooperação entre os convenientes. Possibilidade jurídica. Incidência dos enunciados nos 5 e 7 da súmula/STJ quanto à ilegitimidade ativa da recorrida. Inocorrência de decisão extra petita. Matéria não debatida na apelação. Acórdão que não padece de falta de fundamentação. Recurso não conhecido.I – Admissível à resolução do acordo de acionistas por inadimplemento das partes, ou de inexecução em geral, bem como pela quebra da affectio societatis, com suporte na teoria geral das obrigações, não constituindo impedimento para tal pretensão a possibilidade de execução específica das obrigações constantes do acordo, prevista no art. 118, § 3º da Lei 6.404/76.II – Estando a questão da ilegitimidade ativa da autora do pedido de resolução contratual fundamentada na falta de cumprimento de cláusulas do acordo quanto à anuência dos demais convenientes, que o acórdão recorrido tem por expressamente manifestada nos documentos que analisou, não é viável o seu reexame em sede de recurso especial com a incidência dos enunciados nºs 5 e 7 da súmula deste Tribunal. III – Contendo a inicial pedido de resolução do acordo de acionistas e de seus aditivos e constando do dispositivo da sentença que  é julgado procedente esse pedido, “tendo por resolvidos o acordo de acionistas consubstanciado no instrumento original de fls. 14 e seus aditivos”, não há que argumentar-se com nulidade da decisão por ser extra petita. Questão sobre a qual, ademais se operou a preclusão, uma vez não agitada nas razões da apelação. IV – As decisões de primeiro e segundo graus, a par de haverem enfrentado todos os pontos relevantes da controvérsia, não padecem de falta de fundamentação, estando, ao contrário, fartamente expostos os argumentos que dão suporte as conclusões adotadas. [11]

 

Porém, vários autores criticam essa identificação da affectio societatis com a intenção de formar a sociedade porque conduz a uma tautologia, já que seria o mesmo que identificá-la com o requisito do consentimento dos contratos. [5]

A Affectio societatis ou bona fideis societatis é o elemento subjetivo, intencional, que denota a vontade, por parte do sócio, de contrair a sociedade. É o animus, a intenção, a vontade dos sócios, da união e da aceitação das normas de constituição e funcionamento da sociedade.

Ora, vem a ser desta fidelidade que se pode afirmar que salvo cláusula em contrário, as obrigações dos sócios começam, imediatamente, com o contrato social, posto que com a mera manifestação de vontade, a pessoa se obriga em relação aos demais sócios e para com a Sociedade e, se for o caso, para com terceiros.

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Essas ligações são provenientes do Affectio Societatis, já que pessoas atuantes em ramos diferentes decidem unir seus interesses, aprimorando um serviço já existe ou criando uma coisa nova, que possa ser utilizada por todo população.

Existem infinidades de modelos societários a serem constituídos, todos variam de acordo com os interesses pessoais e atividades profissionais dos sócios envolvidos. Cada tipo de acordo é estabelecido de uma forma:

Por exemplo, recursos naturais estão ligados a fabricação de objetos, que se ligam ao comércio e ao mercado financeiro, que por sua vez também estão atrelados a recursos tecnológicos. Estes necessitam de suporte intelectual humano, e assim por diante. Ufa! 

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No entanto, as obrigações dos sócios somente terminam quando totalmente extintas se encontram as suas responsabilidades fixadas no próprio Código Civil ou em legislação específica.[4]

Carvalho de Mendonça entende que não há precisão nessa fórmula, pois “o elemento intencional, o consentimento dos contratantes sobre certo objeto é condição da essência de todos os contratos”. [6]

A vontade de constituir sociedades provém da junção de gostos e talentos em comuns, em prol de um único objetivo - que pode ir de aumentar o próprio patrimônio a promover um bem-estar social.

O que é affectio societatis conceito?

A affectio societatis pode ser definida como o elemento subjetivo consistente na intenção do sócio de constituir e de permanecer em uma sociedade. É o animus, à disposição da pessoa física ou jurídica, de participar da sociedade, mediante a aceitação das suas normas, funcionamento e objetivo da sociedade.

Pode existir affectio societatis em sociedades institucionais?

Quando as obrigações terminam Cumpre ressalvar, ainda, que o próprio Fran Martins, que fundamenta a sua definição na intenção dos sócios em formar uma sociedade, adverte que a affectio societatis apenas se encontra nas sociedades contratuais ou de pessoas e não nas sociedades institucionais ou de capitais.

O que é ação de apuração de haveres?

A apuração de haveres consiste em um procedimento societário/contábil, pelo o qual avalia-se o patrimônio de uma sociedade (ativo e passivo), apurando-se o seu valor real e definindo-se, consequentemente, o valor da participação societária de cada sócio.

Por que as sociedades anônimas são chamadas de Intuitus Pecuniae?

A sociedade anônima caracteriza-se em primeiro lugar pela sua natureza institucional. Ao contrário das sociedades contratuais, em que a pessoa do sócio é de fundamental importância para a vida da pessoa jurídica, a sociedade anônima é intuitus pecuniae, ou seja, o importante em verdade é o capital.

Quando ocorrerá a dissolução da sociedade?

Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: ... III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

O que é falta grave empresarial?

b) Falta grave: a falta grave que está no artigo 1.030 do Código Civil é o comportamento de sócio que seja de severo desrespeito aos seus deveres perante sócios e sociedade.

Como é feita a apuração de haveres?

A avaliação dos haveres do sócio deve ser feita com base no preço de mercado de seus ativos à data do fato, devendo-se buscar o valor real dos bens[40], não bastará a simples verificação contábil da sociedade, nem a realização do inventário[41] compondo os bens que integram seu ativo permanente, pois, existindo bens ...

Quanto custa uma apuração de haveres?

Apuração de haveres de sócio retirante, que tem 20% de quotas no capital social. Apuração de haveres do sócio retirante: R$ 700.000,00 x 20% = R$ 140.000,00.

O que é uma sociedade anônima familiar?

Sociedade Anônima. Grupo Familiar. Inexistência de lucros e distribuição de dividendos há vários anos. ... Nesse ponto é que a sociedade anônima se difere da limitada, cujo capital é dividido em quotas que não tem possibilidade de serem negociadas no mercado de valores mobiliários (TOMAZETTE, 2016).

O que é a dissolução da sociedade?

A dissolução constitui um conjunto de atos objetivando a extinção de uma sociedade. Para tanto, faz-se necessário o cumprimento de procedimentos legais, contábeis e tributários, a seguir resumidamente destacados.

Como se dá a dissolução da sociedade?

A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

O que é falta grave sociedade limitada?

Atos de inegável gravidade são aqueles que a doutrina e jurisprudência definem como "falta grave" cometida pelo sócio. São atos que prejudicam a empresa de tal modo que coloca em risco sua existência.