133 (abandono de incapaz) é aquele que cuida, possui a guarda, vigilância ou autoridade sob o sujeito passivo (relação de assistência e cuidado); e 2) o agente do art. 134 (exposição ou abandono de recém-nascido) é a mãe com gravidez adulterina ou o pai adulterino (ou vítima de adultério) ou incestuoso.
- Sujeitos: ATIVO, a mãe que concebe extra matrimônio ou o pai vítima de adultério. ... Rogério Greco afirma que somente a mãe adulterina poderá ser sujeito ativo Também o pai adultero. PASSIVO, o recém-nascido. - Tipo Objetivo: A conduta típica consiste em expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria.
No art. 134 o motivo é ocultar a desonra própria. Sujeito ativo – a mãe (ou eventualmente o pai).
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O Código Penal prevê em seu artigo 136 o crime de “Maus - Tratos” que consiste na exposição a perigo da vida ou da saúde de pessoa sob a autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a ...
O mencionado artigo 32 da Lei Federal nº 9.
Consumação em tentativa: O delito se consuma quando exposta a vítima a risco de vida ou de saúde, sem a necessidade que este ocorra. Cogita-se possível a tentativa, nas hipóteses que a conduta do autor implica numa comissão, numa ação concreta.
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. A diferença da tortura para o crime de maus-tratos, do art. 136, do CP, está exatamente na intensidade do sofrimento da vítima.
- Para os efeitos desta convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação ou castigo pessoal, como medida preventiva ou com qualquer outro fim.
1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; ... III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
I. Tortura confissão ou tortura prova – a finalidade específica do agente é obter confissão, informação ou declaração. II. Tortura ao crime – a finalidade específica do agente consiste em provocar ação ou omissão criminosa, por exemplo, torturar alguém obrigando que esta pessoa roube um banco.
2) O que significa dizer que a Lei de Tortura possui "Caráter BIFRONTE"? Busca-se a proteção às garantias constitucionais básicas do cidadão, não apenas em relação aos agravos realizados por FUNCIONÁRIO PÚBLICO, mas também no que tange aos abusos praticados por QUALQUER PESSOA.
A conduta típica no crime de roubo é composta pela subtração da coisa alheia móvel, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do artigo 157 do CP. ... A grave ameaça é o constrangimento ou a intimidação provocada na vítima a fim de subtrair um bem móvel de sua propriedade.
A grave ameaça necessária para tipificar o crime de extorsão não precisa ser dirigida à integridade física ou moral da vítima, podendo se caracterizar por uma promessa de grave dano aos seus bens, seu patrimônio.
Extorsão qualificada pela morte O caput do artigo 158 do Código Penal é o responsável pelo conceito de extorsão, ou seja, o crime será assim considerado se, por emprego de ameaça ou violência, busca-se vantagem econômica ou para se obter algo do interesse do agente ou de terceiro.