Os crimes contra a pessoa são aqueles que mais imediatamente afetam a pessoa (ente humano). Os bens físicos ou morais que eles ofendem ou ameaçam estão intimamente consubstanciados com a personalidade humana. Tais são: a vida, a intangibilidade corpórea (integridade corporal), a honra e a liberdade do indivíduo.
Na Parte Especial, Título I, Dos Crimes Contra a Pessoa, o Código Penal traz, em Capítulos, Dos Crimes Contra a Vida, onde estão previstos: homicídio simples; homicídio qualificado; feminicídio (incluído pela Lei nº 13.
Como delito subsidiário ocorre em todos os delitos que têm a violência física como meio de execução (tais como o constrangimento ilegal, roubo, extorsão, estupro possessório, atentado contra a liberdade de trabalho) ou qualificadora (dano com violência à pessoa, ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele ...
Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, haverá causa de diminuição de pena. Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio. O homicídio e o aborto são os únicos tipos penais constantes no capítulo que trata de crimes contra a vida.
O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.