O Código de Processo Civil prevê três formas de cumulação. Na simples, o acolhimento ou rejeição de um dos pedidos não afeta o outro; na sucessiva, o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior; já a superveniente ocorre nos casos de denunciação à lide ou no chamamento ao processo.
São requisitos de admissibilidade da cumulação, EXCETO:
Na cumulação imprópria, embora seja formulado mais de um pedido, o autor realmente só quer receber um. Basta o atendimento de um para que a lide seja solucionada. A cumulação própria pode ser simples ou sucessiva.
O pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, exprimindo aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. Sua finalidade é dupla: obter a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação, uma declaração) e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu.
É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.”