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Logo, cumprimento provisório de sentença é a execução cabível na pendência de recurso sem efeito suspensivo. É importante registrar que o artigo 587 do CPC/73 permitia que uma execução de um título executivo extrajudicial (processo de execução) poderia ser uma execução provisória.
Que a execução provisória é, naquelas mesmas situações, admitida pela própria lei. Ela, a execução provisória, decorre da lei e, na medida em que o interessado queira instrumentá-la, é só requerê-la ao juízo prolator da decisão para que os trâmites legais (arts. 589 e 590 do CPC) sejam observados.
A execução da sentença trabalhista pode ser provisória (art. 899 da CLT)- em caso de decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo -, ou definitiva - condicionada ao trânsito em julgado do título executivo judicial (art. 879 da CLT).
Trata-se a execução provisória de instituto regulamentado pelo Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 475-O, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho nos termos do artigo 769, da CLT, cujo objetivo é a realização de atos expropriatórios de bens do executado a fim de garantir a integral ...
“A execução provisória irá apenas até a penhora (art. 899 da CLT), parando ao alcançar essa fase processual. Não se pode falar em liberação de valores. O juiz não irá julgar os embargos eventualmente apresentados, pois o julgamento pode tornar-se inútil se a sentença for modificada por meio de recurso.
A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação.