Diz respeito a característica que a norma possui de regular comportamentos em caráter inespecífico, através de enunciados que comportam um sem número de situações. Exemplo: “Matar alguém”, conforme disposto no artigo 121 do Código Penal, é crime.
O fato processual é o fato imputado e, como tal, é algo meramente afirmado, isto é, um acontecimento concreto que se diz ter ocorrido”.
A norma geral se aplica nas diversas relações jurídicas, sendo especificamente destinadas a todos os cidadãos sem nenhuma distinção. Sua destinação pode ter um alcance de grande amplitude. Já em relação a norma abstrata definem-se aquelas que induz uma análise mais específica de um indivíduo.
Enquanto norma jurídica, as regras são gerais e abstratas. São gerais porque não são prescritas para um indivíduo específico, mas para todos os que se enquadrem na regra; e são abstratas porque aplicáveis a todas as situações que se subsumirem à norma, e não apenas a um específico caso concreto.
Podemos definir norma jurídica como um conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico, é responsável por regular a conduta do indivíduo, uma regra de conduta imposta, é a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento), garantida pelo Poder Público (Direito Interno) ou pelas organizações ...
As normas jurídicas escritas, corporificadas nas leis, medidas provisórias, decretos, denominam-se legislativas. Enquanto que as leis emanam do Poder Legislativo, as duas outras espécies são ditadas pelo Poder Executivo.
As normas do ordenamento jurídico servem, desse modo, ao propósito de regulamentar a conduta das pessoas. Existem, assim, dois tipos principais de norma: normas de conduta, que regulamentam as ações – o fazer ou não fazer; normas de estrutura, que regem o modo pelo qual se emanam normas de condutas válidas.
A norma de organização é aquela que, como o nome indica, organiza: 1. O Estado, estruturando e regulando o funcionamento de seus órgãos; 2. ... Um exemplo de norma de organização é o artigo 2º da Constituição Federal.
As normas se exprimem por meio de regras ou princípios. As regras disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada (Dworkin).
As normas sociais são as regras habituais de comportamento que regulam as nossas interações com os outros. ... As normas sociais envolvem nossa natureza social e nosso dia a dia em comunidade.
De acordo com o pensamento do jusfilósofo Hans Kelsen, a estrutura lógica da norma jurídica dá-se por: “em determinadas circunstâncias, um determinado sujeito deve observar tal ou qual conduta; se não observa, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar a sanção”.
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Já com relação à sua aplicabilidade, a classificação tradicional, divide as normas constitucionais quanto à sua eficácia, sendo ela plena, contida ou limitada. ... Assim, ela as divide em normas constitucionais de eficácia absoluta, plena, relativa restringível e relativa complementável (ou dependentes de complementação).
Logo as normas de estrutura regulam também comportamentos dos titulares e agentes dos órgãos. O comportamento produtor de regras o é porque norma de conduta do órgão prescreve essa atuação, somente exercitável no âmbito de sua competência, pelas pessoas que o integram.
substantivo feminino Particularidade daquilo que é coercível; o que pode se reprimir ou ser reprimido. Em que há a probabilidade de ocorrer coerção: coercibilidade das regras.
As normas morais são regras de convivência social e obedecem sempre a três princípios: Auto-obrigação, Universalidade, ... As normas morais são regras de convivência social ou guias de ação, porque nos dizem o que devemos ou não fazer e como o fazer.
Resposta. Resposta: Normas morais são autônomas, materiais e sem imperatividade. Normas jurídicas são heterônomas, geralmente, formais e contém elemento coercitivo.
Todas as normas éticas (etiquetas sociais, jurídicas, morais e religiosas) possuem as já citadas características comuns da imperatividade, violabilidade e contrafaticidade. Representam, além disso, um ponto de equilíbrio entre fatos e valores, limitando os fatos para se atingir o máximo possível de um valor.
5) Características das normas morais: Elas são incondicionais já que elas não podem sofrer nenhum tipo de compensação e nem de sanção. E por fim, ela é universal, feita para todos sem exceção.
Podem se caracterizar pela simples aprovação ou reprovação expressa de alguma maneira ou determinados rigorosamente pelo ordenamento social e seriam, portanto, sanções socialmente organizadas. Norberto Bobbio, por sua vez define sanção jurídica como um novo critério para identificar normas jurídicas.
As características dos direitos fundamentais são elencadas pela doutrina constitucionalista e dentre as diversas opções mencionadas, vamos explicar as principais, quais sejam: a imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, inviolabilidade, efetividade, universalidade, complementaridade.
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GENERALIDADE – A norma jurídica não tem caráter personalíssimo. ABSTRATIVIDADE - A norma jurídica é abstrata. IMPERATIVIDADE – Como principal característica. COERCIBILIDADE - Que se traduz na possibilidade de uso da coação.
Quanto à sanção: podem ser: - Perfeitas quando a sanção para o descumprimento da norma é a nulidade do ato, ou seja, age como se o ato nunca tivesse existido. ... - Imperfeita: quando não prevê nem a possibilidade de sanção ou nulidade do ato como conseqüência do descumprimento da norma.
Como pudemos observar a norma nada mais é do que regras a serem seguidas por determinada sociedade ou país, definindo assim como somos. A norma está presente em todo lugar. Já lei é a norma escrita, onde assim se pode positivar e regular o que pode e o que não se pode fazer, e com seu descumprimento haverá sanções.
Expressão latina que significa vacância da lei, correspondendo ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência. Existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, continua vigorando a lei antiga.