“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhados forçados ou a jornada excessiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
149 do Decreto-Lei no 2.
A liberdade humana fica integralmente anulada, diante da submissão da pessoa a um senhor, reduzida à condição de coisa (res)[xix]. Este crime difere do sequestro ou cárcere privado porque o bem jurídico é atingido integralmente, e não apenas em determinado aspecto, verbi gratia, a liberdade de locomoção[xx].
Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. ... 109, VI, da CF/88).
Atualmente, o Código Penal define o crime de trabalho escravo como “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o ...
Extorsão mediante sequestro - seqüestrar (restringir a liberdade) para obter vantagem econômica ou resgate. Sequestro e cárcere privado - privar alguém de sua liberdade, sem intenção de obter vantagem econômica.