O crime permanente é aquele no qual o momento da consumação se estende no tempo por vontade do agente, como por exemplo em situações de sequestro que está disposto no Código Penal, cuja sua consumação se dá com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer sob poder ...
até 24 horas
Segundo previsto no artigo 302, inciso III, do CPP, é possível proceder à prisão em flagrante quando o agente é perseguido logo após a prática do crime. ... Como vimos, as espécies de flagrante próprio e ficto até permitem entender que o tempo de vinte e quatro horas seria suficiente para afastar o estado de flagrância.
No flagrante ficto (ou presumido), considera-se em flagrante quem é encontrado, logo depois do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ter sido ele o autor.
Ocorre quando agentes provocadores (autoridade, vítima ou um terceiro) induzem alguém a praticar um suposto delito, tomando, ao mesmo tempo, providências para que se torne impossível sua consumação. ... Trata-se de hipótese de crime impossível, que não é punível nos termos do artigo 17 do Código Penal.
O flagrante preparado ocorre quando há um agente provocador que instiga o autor a praticar o crime e, ao mesmo tempo, assegura a não realização do resultado pretendido (consumação). Por outro lado, há o flagrante forjado, quando se cria uma situação para incriminar alguém.
“Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
Documento que a autoridade é obrigada a entregar ao preso, na hipótese de flagrante, informando-o do que se alega contra ele, no prazo de 24 horas, mediante recibo.
Se a ação controlada envolver crimes: da Lei de Drogas ou de Lavagem de Dinheiro: SIM. Será necessária prévia autorização judicial porque o art. ... 4ºB da Lei nº 9.
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
O flagrante preparado, quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido, é ilegal, mas o esperado é regular.