Verifica-se a competência por continência no artigo 77 do Código de Processo Penal que estabelece a ocorrência desta quando houver concurso de pessoas acusadas pela prática do mesmo crime, ou nos casos de crime continuado, aberratio ictus e concurso formal, razão pela o julgamento deve ocorrer em um único processo.
O Código de Processo Penal (CPP), discrimina nos incisos de seu artigo 69 os critérios para fixação de competência, sendo eles: I – o lugar da infração; II – o domicílio ou residência do réu; III – a natureza da infração; IV – a distribuição; V – a conexão ou a continência; VI – a prevenção e a VII – prerrogativa de ...
Espécies de competência. A competência é dividida por Neves em diferentes espécies, as quais o autor arrola como: competência em razão do valor da causa, competência em razão da matéria, competência em razão da pessoa, competência territorial e competência funcional.
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. Basicamente, ele será tratado pela quantidade de pena máxima aplicada para cada crime, ou seja, quando a pena máxima privativa de liberdade aplicada no tipo penal for igual ou superior a 4 (quatro) anos, o procedimento a ser empregado é o ordinário.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 69, estabelece que a competência criminal será fixada atentando-se para o lugar da infração (I), o domicílio ou residência do réu (II), a natureza da infração (III), a distribuição (IV), a conexão ou continência (V), a prevenção (VI) e a prerrogativa de função (VII).
II- A competência por prevenção ocorre, quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato ou na determinação de algumas medidas, mesmo antes de oferecida a denúncia ou a queixa II- O Juízo prevento é aquele que ...
–(Lê-se: raciônepersône.) Competência, em razão da pessoa.
3.
1. A prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, considerando-se como início da data da diplomação. ... Tais crimes, diretamente relacionados ao (futuro) cargo, deveriam ser objeto de julgamento pelo STF.
As questões prejudiciais são questões que devem ser avaliadas pelo juiz, com valoração penal ou extrapenal, e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. ... O Código de Processo Penal não tratou das questões prejudiciais homogêneas.
Qualificam-se como prejudiciais as questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito (por exemplo, relação de filiação, na ação de ...
As prejudiciais de mérito são as matérias nas quais, se acolhidas, implicarão em extinção dos pedidos com resolução do mérito. É a hipótese de prescrição ou decadência. Já o mérito, trata-se do pedido formulado, onde a sua apreciação implicará em uma sentença de procedência total, procedência parcial ou improcedência.
Segundo RANGEL a coisa julgada formal é a imutabilidade da sentença como ato processual que já não é mais recorrível por força de preclusão dos recursos, se finda todo e qualquer tipo de alteração da sentença por meio de outros recursos, devido ao exaurimento dos prazos recursais.
Coisa Julgada Material – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. ... Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos.
Dispõe o presente artigo 506 do CPC que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Correspondeu ao artigo 472 do revogado Código: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.
Vale lembrar que os requisitos ou elementos da sentença são o relatório, fundamentação e dispositivo (NCPC, art. 489). ... Portanto, em regra, somente o que estiver no dispositivo da sentença (e que reflete o pedido da inicial) é que será coberto pela coisa julgada.