A licença de casamento ou licença gala permite que o funcionário tire três dias consecutivos de folga remunerada, a partir do primeiro dia útil após a realização do casamento. Essa licença está prevista no artigo 473 da CLT.
três dias
Como funciona a Licença Casamento De acordo com o artigo 473 da CLT, o trabalhador, ou trabalhadora, tem direito a 3 dias consecutivos de folga por motivo de casamento. A Licença Casamento ou Licença Gala, como é conhecido esse período de folga, começa no primeiro dia útil após o casamento.
Venho por meio deste, na forma do inciso II do artigo 473 da CLT, informar que a realização de meu casamento está agendada para o dia (data), de modo que solicito a concessão da licença-casamento de três dias a partir do dia (data). Sendo o que havia a comunicar e solicitar, renovo expressões de apreço e consideração.
É ônus do empregado, informar com antecedência ao empregador acerca do casamento que será realizado, para que haja a programação da referida licença-gala ou licença casamento por parte da empresa.
“Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: […] ll – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento […]”
Em primeiro lugar, saiba que a Licença Casamento 2021, também chamada Licença Gala, é um direito de todos os trabalhadores. Pelo menos, para todos aqueles que trabalham com CLT. Em geral, o tempo previsto por lei é de 3 dias, que não deverão ser descontados do salário pela empresa.
um imediatamente após outro; Seguido, após, sucessivo... Exemplo: o número 5 é consecutivo do número 4, a sexta-feira é consecutiva da quinta-feira. Esperou-a, em vão, oito dias consecutivos.
O artigo 473 da CLT prevê folga de 03 dias consecutivos em virtude de Casamento. O funcionário que apresentar documento de “Declaração Pública de União Estável” deverá ter o mesmo direito às folgas? A CLT em seu artigo 473, inciso II, expressa que não terá o empregado prejuízo de salário em virtude de casamento.
Qualquer servidor, observando o seguinte: – Estatutários e Comissionados: 08 (oito) dias seguidos remunerados, a contar da data do ato.
18 dias
Como são tratados os três dias consecutivos em virtude de casamento do funcionário(a), dias corridos ou dias úteis? Informamos que deverão ser considerados dias úteis para o trabalho. ... A legislação estabelece “deixar de comparecer ao serviço” sendo assim serão considerados apenas os dias úteis de trabalho.
02 (dois) dias consecutivos de ausência remunerada, para Cônjuge e Companheiro; ascendentes (pais, avós, bisavós, etc); descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc) e irmãos. Se o falecimento ocorrer em dia trabalhado, o servidor poderá se ausentar nos dois dias subsequentes, desde que seguidos.
A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário. ... Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de sequencia de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.
R.: Não, o texto legal é claro quando indica que os dias são consecutivos; portanto, se falecer na sexta, contará o sábado e o domingo e terá de ir trabalhar normalmente na segunda-feira; Se ocorrer numa terça-feira, os dias consecutivos serão quarta e quinta-feira.
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (bisavós, avós e pais), descendentes (filhos, netos e bisnetos), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Todos eles estão previstos pelo art. 473 da CLT, e preveem dois dias consecutivos de afastamento. E essa regra se aplica aos casos de falecimento de cônjuge; avô ou avó; irmão ou filhos.
Levando-se em conta que o dia possui 24h, no sábado à noite teremos 1 dia, no domingo à noite 2 dias, e assim por diante. Portanto, completando-se os 7 dias somente na próxima sexta-feira à noite e, assim, o empregado deverá retornar ao serviço no próximo dia útil.
Não há previsão legal do prazo para entrega do atestado médico, mas à prática, o costume é de até 48 horas a partir do afastamento. A apresentação de atestado médico falso enseja a aplicação de demissão por justa causa, vide artigo 482 da CLT.
De acordo com o advogado da área de direito do trabalho André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, quem está de atestado médico não pode ser demitido pela empresa, até porque a doença pode ter relação com o próprio serviço desempenhado pelo empregado.
Segundo ele, a estabilidade de um ano no emprego é prevista para quem ficou afastado por mais de 15 dias por acidente de trabalho ou por doença adquirida no emprego.
O atestado médico, não suspende o contrato de trabalho, inclusive o de experiência, apenas o interrompe, fluindo assim normalmente a contagem dos dias.
O colaborador pode trabalhar no mesmo dia do atestado médico, desde que esteja determinando o período que deve ser abonado.