Da mesma forma, se o intervalo interjornada não for obedecido, será garantido o recebimento das respectivas horas suprimidas como horas extraordinárias, acrescidas de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT.
A supressão, parcial ou total, do intervalo intrajornada, enseja o pagamento integral do período a título de horas extras, nos termos do disposto na Súmula 437, I do TST.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. ... 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
A natureza indenizatória decorre do fato de o intervalo para repouso ou alimentação propiciar ao empregado a possibilidade de recompor o seu vigor físico e mental. Por consequência, a sua supressão impossibilita esse direito ao descanso, sendo o intervalo uma verdadeira compensação.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho[10].
Dessa forma, três são os trabalhadores excluídos do sistema de limitação da duração do trabalho estabelecido no Título II, Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho: a) os exercentes de atividades externas; b) os exercentes de cargos de confiança; e, a partir de c) os empregados em regime de ...
11 horas
Logo, o intervalo interjornada entre 23:00 do dia 02/05 e 07:00 do dia 03/05 é de 8 horas. Como mínimo de descanso entre jornadas deve ser de 11 horas o sistema faz o seguinte calculo: 11 horas menos 08 horas = 3 horas extras de interjornada.
O cálculo de interjornada deverá levar em consideração o período faltante para que se completassem 11 horas entre o final de uma jornada e o começo de outra. Será calculado o valor da hora e sobre ela aplicado 50% de adicional de horas extras.
Como calcular hora extra no intervalo intrajornada Nesse caso, a uma hora trabalhada do intervalo deverá ser paga como hora extra. Assim, devem ser somados à sua folha de pagamento os R$ 33 nesse dia de trabalho, já que o empregado trabalhou em 1h da sua intrajornada.
11hs
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
66 da CLT, que diz especificamente que: “entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.
A primeira coisa que devemos saber é que, independentemente da profissão, são devidos aos funcionários intervalo de 15 minutos, caso a jornada de trabalho seja superior a 4 horas e não superior a 6 horas; e de, no mínimo, 1 hora, se a jornada de trabalho for superior a 6 horas.
O empregador só é obrigado a pagar o almoço se houver um acordo ou convenção coletiva da categoria. ... Contudo, o empregador é obrigado a conceder um intervalo mínimo de 1 hora destinado a refeição ou descanso, pois a jornada de trabalho diária que você mencionou é superior a seis horas (CLT Art.
Desta forma, podemos concluir que o vale refeição é direito do empregado apenas se determinado por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou se o empregador quiser conceder tal benefício. A legislação trabalhista brasileira, atualmente, não concede tal direito ao empregado.
Não há uma data estipulada para esse pagamento, uma vez que ele costuma estar vinculado ao momento em que o colaborador completa seu mês de trabalho. Segundo a lei do vale-transporte, o benefício não pode ser pago em dinheiro, sob risco de a empresa receber uma multa.
De acordo com as normas estabelecidas pelo PAT, a empresa que opta por fornecer o benefício alimentação aos seus funcionários pode descontar do salário de cada trabalhador até 20% do valor referente ao custo dos benefícios repassados.