Por estar inserida norol do art. 337, I, e § 5o, do CPC, a nulidade da citação pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição,inclusive reconhecida de ofício pelo juiz. No Processo do Trabalho,antes do trânsito em julgado, a nulidade da citação pode ser arguida pelo reclamado a qualquer tempo.
A Citação inicial no Processo do trabalho, também nomeada de Notificação está prevista no artigo 841 e parágrafos da CLT e, como regra, é feita em registro postal. ... Para conferir validade à citação basta que seja entregue no endereço correto da (o) demandada (o).
CITAÇÃO POR EDITAL. ... No Processo do Trabalho, a citação é feita, em regra, por via postal, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado cria embaraços ao recebimento da notificação, bem como na hipótese de não ser encontrado no endereço declinado (art. 841 , § 1º , da CLT ).
O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob ...
Nas reclamações trabalhistas de rito sumaríssimo, apenas quando a parte autora é instada a indicar o endereço correto da reclamada e permanece inerte, confere-se ao juiz a oportunidade de extinguir o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, determinar o seu arquivamento, consoante o disposto no artigo 852- ...
O rito sumaríssimo, criado pela lei nº 9.
No rito sumaríssimo não é permitido a citação por edital, além de não poder constar como parte na ação entes da Administração Pública direta e fundacional: Art. 852-B.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data da propositura da reclamação podem ficar sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Ficando excluídas do referido procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional.
A Justiça do Trabalho tem três ritos diferentes, mas usa praticamente só dois: o Rito Ordinário e o Rito Sumaríssimo. O Ordinário é aquele adotado na maior parte dos casos. Já o Sumaríssimo é cheio de particularidades que a CLT exige que sejam observadas (artigos 852-A a 852-I). O terceiro rito é o Sumário (Lei n.