Ainda nos moldes do artigo 483, da CLT, o empregado NÃO é obrigado a se deslocar para lugares em que haja comprovado risco de contaminação, seja ele dentro, ou fora da empresa. Portanto, o empregado pode, sim, recursar-se a viajar para locais onde a contaminação está endêmica.
1. O empregador deve fornecer o transporte: seja individual ou fornecido a outros empregados, seja gratuito ou cobrado algum valor por ele. Desta forma, se o empregado utilizar transporte público regular, veículo próprio ou até mesmo for a pé para o trabalho, não são devidas horas in itinere.
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
De acordo com as normas estabelecidas pelo PAT, a empresa que opta por fornecer o benefício alimentação aos seus funcionários pode descontar do salário de cada trabalhador até 20% do valor referente ao custo dos benefícios repassados.
O empregador só é obrigado a pagar o almoço se houver um acordo ou convenção coletiva da categoria. ... Contudo, o empregador é obrigado a conceder um intervalo mínimo de 1 hora destinado a refeição ou descanso, pois a jornada de trabalho diária que você mencionou é superior a seis horas (CLT Art.
A empresa não é obrigada por lei a pagar o vale-alimentação (ou o vale-refeição) aos seus colaboradores — ao contrário do que acontece, por exemplo, com o vale-transporte. ... É direito do empregador descontar 20% do salário de seu colaborador para arcar com os custos do vale-alimentação.
Todos os meses, a empresa que oferece o vale refeição aos seus funcionários pode descontar um percentual sobre o benefício diretamente na folha de pagamento. Não existe um valor específico estipulado por lei, assim como existem muitas empresas que não descontam o vale refeição dos funcionários.
O vale-alimentação consiste na entrega de um valor mensal ao trabalhador, por meio de um cartão magnético, para ser utilizado na compra de itens de gênero alimentício.
Os valores do benefício são de R$ 101,00 (Centros de Educação Infantil), R$ 63,00 (Escolas Municipais de Educação Infantil) e R$ 55,00 (Escolas Municipais de Ensino Fundamental).
O programa é voltado para famílias com renda mensal de até R$ 89,00 por pessoa. Para verificar se pode receber o Merenda em Casa é possível verificar diretamente se a família está no cadastro através do app 'Meu CadÚnico'.