896 da CLT, é incabível Recurso de Revista interposto contra decisão monocrática proferida em julgamento de Agravo de Petição, motivo pelo qual se mantém integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos . Precedentes. Incidência do art. 896,§4º da CLT e Súmula 333/TST.
O agravo de petição é o recurso próprio para impugnar decisões de caráter definitivo ou terminativas proferidas pelo Juiz do Trabalho na fase de execução.
O Agravo Interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. Estabelecido no art. 1021 do Código de Processo Civil, o objetivo principal desse recurso é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra.
A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação”.
APELAÇÃO. Decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de prosseguimento da execução. O recurso cabível é o agravo de instrumento e não o de apelação.