O nosso Código Civil prevê em seu artigo 1.
A Indignidade é a exclusão do sucessor devido ao fato do mesmo ter praticado um ato reprovável contra o autor da herança sendo então punido com a perda do direito hereditário. A indignidade é uma sanção civil que acarreta na perda do direito sucessório.
São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Contudo, sabe-se ainda que diante do fato da necessidade de propositura da ação declaratória de indignidade ou deserdação, há uma última hipótese cabível, que ocorrendo morte do indigno ou deserdado antes da propositura da ação ou ainda quando a demanda para excluí-lo da sucessão ainda está tramitando, é uníssono para ...
Efeitos da exclusão O herdeiro declarado indigno perderá o direito à herança, não se estendendo a punição, entretanto, aos seus descendentes, que herdarão por estirpe ou representação. Neste caso, os filhos do herdeiro indigno, por exemplo, ocuparão seu lugar na herança.
Conforme disposto no artigo 1.
O Código Civil, não faz menção aos efeitos da deserdação, apenas aos da indignidade, que estão descritos no art. 1.
Como os efeitos da sentença que decreta a indignidade são pessoais, o excluído terá direito ao usufruto e à administração dos bens que couberem a seus filhos. O direito de demandar a exclusão do herdeiro extingue-se em quatro anos, contados a partir da data em que ocorrer o fato objeto da indignidade.
Estão sujeitos à colação os herdeiros necessários do autor da herança, mesmo aqueles renunciantes ou declarados indignos. ... No caso de deserdação, os motivos que a ensejam podem ser posteriores à morte do autor da herança e afasta apenas os herdeiros necessários.
O pai pode deserdar um filho no testamento? Não. Só se o filho tiver matado (ou tentado matar) o pai ou tiver ocorrido alguma ofensa gravíssima à dignidade da pessoa”. Como vimos na nossa série sobre a herança, os filhos são herdeiros necessários.
Filhos nunca ficam de fora da herança, exceto se forem deserdados ou considerados indignos (veja mais no tópico “quem pode ser deserdado”, mais abaixo). ... É preciso lembrar que o dono dos bens pode fazer o testamento e deixar metade de seu patrimônio para quem quiser, mesmo que não sejam filhos.
A única forma de deserdar plenamente é através da Indignidade, ou seja, filhos que atentam contra a vida dos pais, entre outros casos. O quinhão do indigno vai para o herdeiro do indigno. Ex: se essa filha adotiva, é declarada indigna, no momento da abertura da sucessão ela é considerada como MORTA.
Para que o seu pai faça a doação do imóvel para os filhos do casamento é necessário que ele tenha patrimônio suficiente para resguardar o direito dos outros filhos fora do casamento, pois eles possuem o mesmo direito que você e os seus irmãos comuns.
Ocorre, no entanto, que o herdeiro poderá ser excluído da herança, partindo da premissa que a tenha aceitado, em duas hipóteses: a exclusão por indignidade ou a exclusão por deserdação. A Indignidade é exclusão da herança por imposição legal e encontra guarida no artigo 1.
De acordo com o Código Civil, são motivos de exclusão do recebimento da herança por deserdação ou indignidade: envolvimento em crime de homicídio doloso, tentado ou consumado, contra o autor da herança, seu cônjuge/ companheiro, ascendente ou descendente; acusação caluniosa em juízo ao autor da herança ou incorrer em ...
A morte do autor da herança gera o direito sucessório que transmite tanto a herança como o legado para o herdeiro. Tal direito pode ser desligado do herdeiro de forma voluntária ou involuntária. A forma voluntária se dá pela renúncia, e a forma involuntária se dá pela exclusão do herdeiro por ato indigno.
O excluído da sucessão é obrigado a restituir os rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles. A reabilitação do indigno é o perdão concebido por meio do testamento pelo ofendido, fazendo com que este retorne a herança.
Na indignidade, o autor não manifesta sua vontade, já na deserdação manifesta; Na indignidade é necessária uma tipicidade prescrita em lei que não deixa permanecer com a herança. A deserdação faz com que a vontade esteja vinculada com um tipo que a lei prescreve.
Art. 1.
Herdeiro indigno é o que perde o direito à sucessão dos bens por ter sido condenado pelo homicídio de quem os possuía. É o caso de um filho que mata o pai, e assim perde o direito à herança.
Na verdade, não só é possível deserdar um filho, como qualquer outro herdeiro necessário, desde que presentes os requisitos legais. ... Basicamente, quando o herdeiro faz algo de ruim contra aquele cuja herança um dia por lei receberia. Assim, podem ser deserdados o descendente, o ascendente e o cônjuge[3].
O que se deve observar é que a legitimidade dada ao MP para pedir a exclusão de herdeiro indigno é restrita ao herdeiro autor, coator ou partícipe de homicídio doloso (consumado ou tentado) que fora praticado contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente (inciso I do artigo 1.
A ideia da figura do herdeiro necessário é garantir que filhos e cônjuge fiquem com uma parte do patrimônio do falecido até para garantir a sua subsistência. ... Por isso, em caso de herança, não é herdeiro necessário, o que não significa que não possa ser contemplado no testamento.
A herança é um direito. Popularmente, pensamos que ela é um conjunto de bens que se transmite após a morte. ... A outra metade dos bens pode ser destinada a qualquer pessoa (herdeiro testamentário) indicada pelo testador (aquele que faz o testamento), ainda que não seja herdeiro necessário ou familiar.
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.” [2] Na realidade, há aqui uma exceção. O autor da herança pode retirá-la até mesmo dos herdeiros necessários através da deserdação.
Se o falecido foi casado no regime de comunhão universal, todos os seus bens e de seu cônjuge pertencem aos dois, indistintamente. Para fins de herança, o viúvo terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo falecido, mas não a título de herança, e sim como sua meação.
Tal regime é uma forma de organizar o patrimônio, que pode ser organizado em comunhão universal de bens. ... Esse artigo significa que tanto os bens quanto as dívidas serão compartilhados entre os noivos, a partir do momento em que casarem efetivamente, numa ideia de “daqui pra frente”.
Os herdeiros legais são tanto os descendentes como os ascendentes. Assim, pais, avós, filhos e cônjuges são os mais comuns em uma partilha de bens. Em geral, a herança ficará com os parentes mais próximos, do ponto de vista legal. Se o falecido não tiver filhos, os pais e o cônjuge herdarão partes iguais.